Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191098318, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141393-36.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GILVAN JOSE DE SOUZA Vistos etc. GILVAN JOSÉ DE SOUZA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado. Requer, de início, prioridade na tramitação do feito, por ter mais de 60 anos de idade, bem como a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não possuir condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento, juntando declaração de hipossuficiência. Aduz a parte demandante, em síntese, que é servidora pública aposentada e, ao se aposentar, em 20/07/2007, sacou quantia aquém da que entende devida no seu PASEP, no importe de R$ 591,59 (quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos). Informa que antes de se aposentar jamais sacou qualquer valor relativo ao PASEP e que procedeu com atualização dos valores relativamente aos problemas identificados em sua conta, chegando ao montante de R$ 107.239,23 (cento e sete mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos), tendo sido verificados inúmeros saques indevidos. Defende que nos termos do Tema 1.150 do STJ o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, além do que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do Código Civil, tendo como termo inicial para a contagem o dia em que o titular toma ciência, comprovadamente, dos desfalques realizados, o que só fica evidenciado a partir da análise conjunta do extrato do Pasep, das microfilmagens e do valor disponível na conta no momento do saque, situação que se aperfeiçoou no caso vertente em 08/02/2021, ao obter acesso aos dados de sua conta. Diante de todo o narrado, a parte demandante requer os benefícios da justiça gratuita e que a instituição financeira seja compelida a arcar com os prejuízos causados, sendo eles de ordem moral e material. Aos danos morais eventualmente suportados, atribuiu o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por sua vez, atribuiu à causa o valor de R$ 112.239,23. Vieram-me os autos conclusos. É o que havia de importante para relatar. Passo a analisar e decidir. Verifica-se, de início, que a parte autora requer a concessão da gratuidade judiciária, ao argumento de que não possui condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento, juntando declaração de hipossuficiência. Para tanto, além da declaração de hipossuficiência, junta o demonstrativo de pagamento do mês de março/2024, de onde é possível identificar que seus rendimentos líquidos importam no valor de R$ 2.304,62. Em consulta ao Sicajud, o valor das custas e taxa judiciária importam na quantia de R$ 2.244,78, o que corresponde aproximadamente a todo o valor líquido percebido pelo autor, de sorte que se verifica, neste ponto, comprometimento da renda. Assim, diante deste contexto particular, defiro o benefício da gratuidade judiciária. Compulsando os autos com acuidade verifico neste momento e, de ofício, a existência da prescrição no caso em testilha. No ponto, cabe reter que a parte autora já se manifestou acerca desta temática, na própria petição inicial, defendendo o termo a quo como sendo a data da obtenção do extrato da conta vinculada do Pasep e as microfilmagens junto à instituição financeira, ou seja, 08/02/2021. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, Tema 1150, tendo como representativo da controvérsia o REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023, restou fixada a seguinte tese no que toca ao prazo prescricional: (i) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e (ii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Na realidade, julgados de vários tribunais pátrios, posteriores ao julgamento do precedente vinculante, no que tange à prescrição, reputam como termo inicial o momento em que surge para a parte o direito de sacar o saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, no momento de sua aposentadoria. É daí que passa a contar o prazo prescricional, pois é nesse instante que ela tem ciência do montante existente em sua conta vinculada, do qual poderá dispor, nascendo neste momento o direito de questionar eventuais erros em seu saldo. Enfim, o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação dos danos imputados ao Banco do Brasil S.A. em decorrência da má administração das contas PASEP é a data em que o beneficiário toma conhecimento da lesão, ou seja, quando realiza o saque do respectivo saldo, em atenção à teoria subjetiva da actio nata. Não se mostra plausível considerar a constatação da violação de direito como a data da obtenção do extrato, muitos anos após o saque, quando o autor poderia ter consultado referido extrato ao longo desses anos. No caso dos autos, verifica-se que o(a) autor(a) teve conhecimento quanto ao suposto dano questionado no feito no dia 20/07/2007, quando efetuou o saque do PASEP de sua conta (ID 191072349) e não a data do extrato, obtido em 08/02/2021. A matéria está sendo revisitada neste momento por esta Magistrada no ponto específico do termo inicial do prazo prescricional, para restar alinhada com a jurisprudência atual, a partir de 2023 em diante, após o julgamento do Tema 1150. A este respeito seguem vários julgados acerca da temática em foco, todos no sentido de reconhecer o termo inicial da prescrição como sendo a data do saque/aposentadoria, inclusive do TJPE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sentença que reconheceu a prescrição extintiva do direito da autora, fundamentada no art. 487, II, do CPC, em razão de a ação ter sido proposta mais de dez anos após a data do saque realizado por ocasião da aposentadoria. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1150: "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Ciência inequívoca dos desfalques no momento do saque realizado por ocasião da aposentadoria, em 2008. Ação proposta somente em 2023. Prescrição configurada. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida à parte recorrente. (TJPE, Apelação nº 0025200-87.2023.8.17.2480, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, Data do Julgamento: 19/06/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESFALQUES ILÍCITOS. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA ACTIO NATA. CRITÉRIO SUBJETIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL OPERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta em ação de indenização por danos materiais contra o banco gestor dos valores contidos na conta Pasep, em razão de desfalques ilícitos ocorridos, cuja sentença extinguiu o processo e declarou a prescrição da pretensão do autor, com fulcro no art. 487, II, do CPC. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1150, ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep 3. O termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação dos danos imputados ao Banco do Brasil S.A. em decorrência da má administração das contas PASEP é a data em que o beneficiário toma conhecimento da lesão, ou seja, quando realiza o saque do respectivo saldo, em atenção à teoria subjetiva da actio nata. 4. Não se mostra plausível considerar a constatação da violação de direito como a data da obtenção do extrato, ocorrido há 12 anos após o saque, quando o autor poderia ter consultado referido extrato ao longo desses anos. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 07044493020248070007 1893466, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 17/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) Ementa: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória relativa a valores depositados na conta Pasep administrada pelo Banco do Brasil S.A. é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, tendo em vista ser inaplicável o regime previsto no Decreto n. 20.910/1932 às sociedades de economia mista. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo da prescrição é a data do saque dos valores depositados na conta individual, momento em que o titular do direito toma ciência dos desfalques supostamente ocorridos. Precedentes. 3. Considerando que entre o saque, em 25/4/2002, e a propositura da ação de origem (12/6/2022) transcorreram mais de 20 (vinte) anos, ou seja, lapso temporal superior ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07212527720228070001 1891874, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 15/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150):"i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." No caso dos autos, verifica-se que o(a) autor(a) teve conhecimento quanto ao suposto dano questionado no feito de origem no dia 10.02.2010, quando efetuou o saque do PASEP de sua conta (conforme id. 13684071) e não a data do extrato, como faz querer crer o apelante. Destarte, com base em tais argumentos, sobretudo a obrigatória observância da tese fixada no julgamento supracitado, constatado nos autos que o (a) autor (a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, em 10.02.2010, tendo a ação sido ajuizada em 25.01.2021, restou ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, pelo que deve ser declarada a prescrição e extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, II, do CPC. Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-26.2021.8.15.0181, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível, publicado em 08/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO, COM MOMENTO DO ÚLTIMO SAQUE EM 30/07/2010– SUPOSTO DESFALQUE NA CONTA DO AUTOR – SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - TEMA 1150 STJ – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – ÚLTIMO SAQUE QUE OCORREU EM 2010 – TEORIA DA ACTIO NATA NO SEU VIÉS OBJETIVO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO –DECISÃO UNÂNIME. Precedentes deste Tribunal de Justiça: (TJ-SE - Apelação Cível: 0046277-98.2023.8.25.0001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 09/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Registre-se que não há impedimento para o julgamento do feito no atual estágio, pois a matéria aqui tratada e objeto do reconhecimento judicial - PRESCRIÇÃO – não se encontra abrangida pelo Representativo da Controvérsia afetado pela 1ª Vice-Presidência do TJPE, Recurso Especial no processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, cujas questões de direito dizem respeito a: (i) definir a natureza jurídica existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao Pasep, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do CDC, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; (ii) fixar os parâmetros que devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas do Pasep, saques indevidos e desfalques, ou ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Em conclusão, reconhecida a prescrição, para estabelecer o termo inicial da sua contagem, não há que se falar em distribuição do ônus da prova. Neste ser assim, com sustentáculo em tais argumentos, sobretudo a obrigatória observância da tese fixada no julgamento supracitado, constatado nos autos que o (a) autor (a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, em 20/07/2007, tendo a ação sido ajuizada em 13/12/2024, restou ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, pelo que deve ser declarada a prescrição e extinto o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, II, do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve triangulação processual. Condeno-a ao pagamento das custas, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se o processo. Recife, 13 de dezembro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 8 de janeiro de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau