Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: Dr. Luciano Marinho Filho
APELANTE: PATRÍCIA ANGÉLICA RAMALHO DOS SANTOS Advogada: Dra. Isadora Coelho de Amorim Oliveira
APELADOS: OS MESMOS MPPE: Dra. Lúcia de Assis Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito Previdenciário. Remessa Necessária e Apelação Cível. Auxílio-doença acidentário. Competência. Justiça Estadual. Prazo fixado. Cerceamento de defesa. não verificado. Incapacidade laboral temporária comprovada. laudo judicial. concausa. auxílio-doença acidentário devido. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N.° 0046596-49.2016.8.17.2001 Juízo de Origem: 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juiz Sentenciante: Dr. Carlos Antônio Alves da Silva
Trata-se de remessa necessária e apelações contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido da exordial e determinou a concessão de auxílio-doença acidentário à parte autora, reconhecendo o nexo causal entre a atividade laboral e as patologias que a acometem, com o pagamento do benefício no período de 13/08/2016 a 29/06/2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se a competência para julgar a causa é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, em razão do pedido de benefício acidentário; (ii) analisar a alegação de cerceamento de defesa diante da não reavaliação da autora pelo perito judicial; (iii) verificar a correção da concessão do benefício previdenciário, com base no laudo pericial e no nexo causal entre a atividade laboral e a patologia. III. Razões de decidir 3. A competência para julgar as causas relativas a acidente de trabalho, é da Justiça Estadual, já que o pedido e a causa de pedir envolvem acidente de trabalho. Preliminar rejeitada. 4. Havendo o perito judicial estimado a recuperação em 12 (doze) meses, acertadamente o juízo de origem determinou a referida duração para o benefício concedido judicialmente, nos moldes do art. 60, §8º, da Lei n.º 8.213/1991, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 5. A concessão do benefício de auxílio-doença acidentário está corretamente fundamentada no laudo pericial, que atesta a incapacidade temporária da parte autora e o nexo causal com a atividade laboral desempenhada, em razão da concausa entre a referida atividade e a patologia atestada na perícia judicial. 6. Havendo concessão anterior de benefício previdenciário, a DIB deve ser fixada no dia seguinte à referida cessação. 7. O INSS não pode ser responsabilizado pelas custas processuais e taxa judiciária, devido à isenção prevista para demandas acidentárias. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária parcialmente provida, apelo do INSS prejudicado, e negado provimento ao apelo do particular, apenas para afastar a condenação da Autarquia Previdenciária nas custas processuais e taxa judiciária; determinar a fixação dos honorários advocatícios em sede da liquidação; e observar os Enunciados Administrativos da SDP/TJPE n.º 10, 14, 19 e 25. Tese de julgamento: “1. A competência para julgar as causas de ação acidentária é da Justiça Estadual, apurada de acordo com o pedido e a causa de pedir. 2. Sempre que possível, deve ser fixada a duração do benefício previdenciário, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. Devido auxílio-doença acidentário, ante a comprovação da incapacidade laboral temporária. 4. Havendo benefício anterior concedido, o termo inicial do benefício restabelecido deve ser o dia seguinte à referida cessação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei 8.213/1991, arts. 20, 59, 60, §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC: 152002 MG 2017/0092066-9, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017; STJ, AgRg no CC: 141868 SP 2015/0163178-8, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/12/2016; STJ - AgInt no AREsp: 1961174 SP 2021/0282953-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022 RSTP vol. 399 p. 138; AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 965138 2016.02.09383-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:08/11/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária / Apelação Cível n° 0046596-49.2016.8.17.2001, em que figuram como apelantes INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e PATRÍCIA ANGÉLICA RAMALHO DOS SANTOS como apelado OS MESMOS. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, prejudicado o apelo do INSS, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do particular, apenas para afastar a condenação da Autarquia Previdenciária nas custas processuais e taxa judiciária; determinar a fixação dos honorários advocatícios em sede da liquidação; e observar os Enunciados Administrativos da SDP/TJPE n.º 10, 14, 19 e 25, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator (09)