Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Bruno Muniz Azevedo
RECORRIDO: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI RELATOR CONVOCADO: Juiz Dario Rodrigues Leite de Oliveira Ementa: Direito civil e do consumidor. Plano de saúde. Cirurgia eletiva. Reembolso limitado a valores da rede credenciada. Legalidade. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que autorizou a realização de cirurgia eletiva por equipe médica não credenciada, limitando o reembolso aos valores praticados pelo plano de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição integral das despesas com equipe médica não credenciada, em cirurgia eletiva previamente autorizada pela operadora, diante da existência de prestadores disponíveis na rede conveniada. III. Razões de decidir 3. A operadora autorizou o procedimento e comprovou a existência de equipe médica capacitada na rede conveniada. 4. A escolha por equipe particular se deu por conveniência do beneficiário, não configurando urgência ou recusa indevida. 5. É legítima a limitação do reembolso aos valores previstos contratualmente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Inaplicabilidade do CDC à entidade de autogestão em saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada, em cirurgia eletiva, é limitado aos valores contratualmente estipulados, quando há disponibilidade de profissionais credenciados. 2. A opção por equipe médica não credenciada, por conveniência do beneficiário, não impõe à operadora a obrigação de custeio integral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; REsp 1392560/PE; REsp 1679015/MS; AgInt no REsp 1764928/RN. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0144522-49.2024.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Seção A da 18ª Vara Cível da Capital – Recife/PE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito convocado - Relator