Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradores: Dr. Rui Veloso Bessa e Dr. Felipe Vilar de Albuquerque
APELADO: JOSÉ MARIA PINHEIRO DE CASTRO Advogados: Dr. Carlos Gilberto Dias Júnior, Dr. Paulo Gabriel Domingues de Rezende, Dr. Tomás Tavares de Alencar e Dr. Marcus Vinícius Alencar Sampaio Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061107-13.2020.8.17.2001 Juízo de Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr. Jader Marinho dos Santos
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença exarada pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, julgou improcedente a ação que objetivava desconstituir decisão do TCE que determinou a restituição de valores ante a infringência a regras de licitação pública, condendando o autor/apelado ao pagmento de honorios advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a Estado de Pernambico sustenta, em síntese, o equívoco da sentença ao condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios em montante manifestamente reduzido, contrariando o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil. Aduz que o valor atribuído à causa não deve servir como parâmetro para fixação de honorários sucumbenciais, uma vez que inexise proveito econômioco na demanda. Requer, assim, a fixação dos honorários por apreciação equitativa (ID 44631911). Contrarrazões apresentadas (ID 44631914). Parecer ministerial de não intervenção no feio (ID 44795754). É o relatório, em síntese. DECIDO. O cerne da controvérsia versa acerca do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado de Pernambuco, fixados em 10% sobre o valor da causa, em virtude da ausência de proveito econômico na demanda, quando, no entender do recorrente, deveriam ser apreciados por equidade. Pois bem. No que atine ao critério equitativo previsto no §8º do art. 85 do CPC, este terá aplicação nas “causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Importa registrar que o col.STJ, no Tema 1076, definiu a seguinte tese: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Com efeito, na forma do entendimento repetitivo do STJ, é possível a adoção do critério equitativo de que trata o § 8° do art. 85 do CPC quando o proveito econômico do vencedor for inestimável ou irrisório, e ainda quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos, considerando que o valor da causa se deu no montante de 10.000,00 (dez mil reais). No caso em apreço, em verdade, deve-se observar o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, o qual estabelece que o valor da verba honorária deve ser fixado entre 10% e 20% sobre o montante da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Para se estimar o valor dos honorários, deve-se considerar o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Por sua vez, o art. 85, §3º do CPC, prevê o valor dos honorários e critérios para sua fixação nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Os percentuais previstos aplicam-se, então, a todos os casos em que a Fazenda Pública for parte, independente de ser vitoriosa ou vencida. O doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves[1], destaca que o atual CPC trouxe novidades significativas no tocante à fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte. A novidade fica por conta da criação de percentuais específicos para essa hipótese, o que afastará a prática rotineira das condenações de honorários serem fixadas em valores inferiores ao mínimo legal. A hipótese em questão está inserida na previsão do art. 85, § 3, I, do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Outrossim, para o arbitramento dos honorários advocatícios, há de se ter em conta o entendimento deste Sodalício, segundo o qual: “a remuneração do causídico não deve ser arbitrada em valor ínfimo, sob pena de aviltamento do exercício da advocacia, nem em valor excessivo, o que implicaria enriquecimento sem causa” (TJPE – Apelação/Remessa Necessária nº 503603-30006824-04.2013.8.17.1090, Rel. Jorge Américo Pereira de Lira, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 16/10/2018, Dje 12/11/2018). Desse modo, atento aos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º e § 3º do CPC, quanto as especificidades da demanda e o trabalho realizado pelo advogado, tem-se razoável o arbitramento da verba de patrocínio em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, razão pela qual não merece reforma a sentença. Por todo o exposto, com esteio no artigo 932, incisos IV, “b”, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Publique-se. Intime-se. Operado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 06 [1] Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil- Volume único. 13ª Ed- Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 295.