Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): A. JACINTO DA SILVA SANTOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0000045-86.2024.8.17.2920 Vistos etc. SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, devidamente qualificado nos autos, promoveu AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA em face de A JACINTO DA SILVA SANTOS EPP, todos devidamente individuados. Com a inicial vieram documentos instrutórios, dentre eles o contrato de prestação de seguro saúde firmado com a executada (ID 157355989). Deferido o pedido de bloqueio de valores pelo Sisbajud com o detalhamento constante no Id 213057521. A parte executada se manifestou informando que o valor bloqueado é suficiente para a quitação integral do debito, requerendo a decretação da extinção da execução nos termos do art. 924, II do CPC (Id 221395769). Concordância pela parte exequente (ID 223141597). É o breve relatório. Decido. Anoto fora informado nos autos que os valores bloqueados através de Sisbajud são suficientes para o adimplemento da execução, requerendo ambas as partes a transferência dos valores para o pagamento e consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Não há, como se vê, qualquer dúvida para aplicação do dispositivo legal ora invocado. Essa, portanto, a solução. Posto isto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço com espeque no disposto nos arts. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas iniciais satisfeitas. Após o trânsito em julgado, promova-se a transferência dos valores bloqueados e a consequente expedição do alvará judicial para a parte exequente, conforme requerido no ID 223141595, bem como proceda-se com o desbloqueio do saldo remanescente de R$ 2.475,02 em favor da parte executada. Determino a retirada de eventual restrição do Renajud em face da parte executada. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos mediante as cautelas legais. LIMOEIRO, 2 de dezembro de 2025 Juiz(a) de Direito msa