Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0000333-20.2016.8.17.0170 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ALIANÇA DENUNCIADO(A): ADRIANO BANDEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 222730111, conforme transcrito abaixo: Teor da sentença em parte: "[...] III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de ADRIANO BANDEIRA DE SOUZA, em razão dos fatos narrados a que fora condenado na sentença de ID 205811889, por estar configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do artigo 107, IV c/c os artigos 109, V e 110, § 1º, art. 114, II, todos do Código Penal. Deixo de analisar o pedido formulado pela defesa para fins de concessão do parcelamento das custas processuais, uma vez que na sentença de ID 205811889, foi deferida a justiça gratuita ao acusado. Transitada em julgado, façam-se nos registros próprios as anotações e cancelamentos cabíveis acerca da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva. Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público. Desnecessária a intimação pessoal do autor do fato no presente caso, ante o teor do Enunciado nº VI da II Jornada de Uniformização de Procedimentos das Unidades Judiciárias do TJPE em Triunfo, que assim dispõe: “É desnecessária a intimação do acusado nas sentenças de extinção da punibilidade, correndo o prazo para recurso para o Réu, desde a data da publicação da sentença”. Aliança, 12 de novembro de 2025. Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito" ALIANÇA, 12 de novembro de 2025. SHARLLENY THAIS DE OLIVEIRA FONSECA MELO Diretoria Reg. da Zona da Mata