Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GENIVALDO BORGES DINIZ REQUERIDO(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCARD S/A, BANCO MAXIMA S.A., BANCO BMG DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0021891-48.2023.8.17.3130
Cuida-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas ajuizado por GENIVALDO BORGES DINIZ em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCARD S/A, BANCO MAXIMA S.A. e BANCO BMG, todos qualificados nos autos. O autor, alegando situação de superendividamento, requereu a instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, com a designação de audiência de conciliação para apresentação de plano de pagamento aos credores. Após regular processamento do feito, com a apresentação de plano de pagamento pelo autor (pág. 88) e a habilitação dos credores, foi realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC em 20/09/2024, a qual restou inexitosa, conforme termo de audiência acostado à pág. 527. Os réus Banco Master S/A (pág. 162), Banco BMG S/A (pág. 351) e Itaú Unibanco Holding S.A. (pág. 558) apresentaram suas contestações. A parte autora, por sua vez, manifestou-se nas págs. 549 e 903, requerendo o prosseguimento do feito com a instauração do plano judicial compulsório e a análise de seu pleito. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. O procedimento de superendividamento, disciplinado pelos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, prevê, em sua primeira fase, a tentativa de conciliação global entre o consumidor e todos os seus credores. No caso dos autos, a tentativa de composição restou infrutífera, conforme se extrai do termo de audiência de pág. 527. Diante de tal cenário, e havendo pedido expresso da parte autora, impõe-se a inauguração da segunda fase do procedimento, de natureza contenciosa, consistente na instauração do processo por superendividamento para a revisão e integração dos contratos e a consequente repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos exatos termos do que dispõe o art. 104-B do CDC: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Verifico, através da certidão de pág. 901 (Id. 213929602 - Pág. 1), que os demandados BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCARD S/A, embora habilitados nos autos, ainda não foram citados para apresentar defesa, sendo este o momento processual oportuno para determinar a sua integração à lide na fase contenciosa que ora se inaugura. Os demais credores, por sua vez, já ofertaram suas peças de defesa, as quais serão objeto de análise em momento oportuno, após a manifestação da parte autora em réplica.
Ante o exposto, com fundamento no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor: 1. DECLARO instaurada a fase processual de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. 2. CITEM-SE os requeridos BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCARD S/A, por meio de seus advogados já constituídos nos autos (pág. 54 - Id. 151476778 - Pág. 1), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação e as razões pelas quais se recusam a aderir ao plano de pagamento voluntário, bem como para juntarem aos autos os contratos e extratos de movimentação financeira relativos às operações de crédito com o autor. 3. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contestações, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a todas as contestações e documentos juntados aos autos. 4. Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina, data da assinatura. Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira Juiz de Direito