Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANTA HELENA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A EXECUTADO(A): OLIVEIRA COMERCIO DE BEBIDAS E CEREAIS EIRELI SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0008911-30.2021.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de título Extrajudicial proposta por SANTA HELENA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A, já qualificada, por procurador constituído, em face do executado OLIVEIRA COMERCIO DE BEBIDAS E CEREAIS EIRELI, igualmente qualificado, cujo valor totalizava R$ 46.868,96, quando da distribuição do feito. Custas iniciais recolhidas (IDs 76047591 e 76047592). Determinada a citação (ID 76524104), houve diversas tentativas de localização da parte executada. Intimado para promover a citação da parte executada, sob pena de extinção do feito (ID 192191662), a parte exequente informou endereço já diligenciado por este Juízo, conforme se verifica da diligência apresentada no ID 110066017. Os autos vieram conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Consoante preconiza o art. 240, §2º, do CPC, cabe a parte autora/exequente promover a citação do réu, nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, caracterizando-se como ato essencial ao desenvolvimento regular do feito. No caso em apreço, os mandados de citação encaminhados para o executado retornaram sem êxito. Posteriormente, o autor/exequente fora devidamente intimado para promover a citação da parte ré (ID 192191662), contudo, se limitou a indicar endereço já diligenciado pelo Juízo, conforme se depreende da diligência apresentada no ID 110066017. Ora, o feito tramita desde fevereiro/2021 e não pode permanecer em cartório eternamente sem que haja a citação do réu, pressuposto processual de seu desenvolvimento regular, impondo-se a extinção do feito, eis que a ausência da angularização do feito demonstra desinteresse na constituição regular da relação jurídica processual. Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Execução. Ausência de citação. Falta de pressuposto processual. Extinção do processo. A falta de citação do réu enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e validade da relação processual, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. 2 - Intimação pessoal. Desnecessidade. A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e validade da relação processual prescinde de intimação pessoal. O disposto no art. 485, § 1º, do CPC se aplica apenas à hipótese de abandono do processo, a qual pressupõe a formação completa da relação processual, com a citação do réu, que não ocorreu. 3 - Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-DF 07286079820238070003 1882594, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024) Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA Nº 170 DO TJPE. 1. A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Inteligência da Súmula nº 170 do TJPE. 2. Apelação improvida. (TJ-PE - AC: 00034104420148172001, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 20/03/2023, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) Grifei. Portanto, nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte exequente em custas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de angularização da relação processual. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos imediatamente ao egrégio TJPE. Em caso de não interposição/oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente). ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito