Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PETROFULL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME
APELADO: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA VARA DE ORIGEM: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção B JUIZ SENTENCIANTE: FREDERICO DE MORAIS TOMPSON RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0031526-84.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso, com pedido de gratuidade judiciária, interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção B, nos embargos à execução de nº 0031526-84.2019.8.17.2001. Nas razões recursais, a parte apelante requer a concessão da justiça gratuita. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural atinente à insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (art. 99, § 3º), pressuposto para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Confira-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não se trata de um direito absoluto, mas sim presunção “iuris tantum” em favor da parte que faz o requerimento. Por tal razão, é cabível condicionar a sua concessão à comprovação da hipossuficiência, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No que diz respeito às pessoas jurídicas, a concessão do benefício da gratuidade judiciária ocorre em caráter excepcional, desde que demonstrem a impossibilidade de atenderem às despesas antecipadas do processo sem prejuízo de suas atividades, sob pena de se lhes obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário. Nesse sentido, afirma a Súmula n. 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, a parte apelante é pessoa jurídica e, em que pese alegar que não possui condições de arcar com as despesas processuais, não comprovou fazer jus ao benefício pleiteado, uma vez que, mesmo devidamente intimada para apresentar documentos para demonstrar a insuficiência financeira, deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme se vê na certidão de ID 43642251. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira. Ausente demonstração nesse sentido, inviável o deferimento da benesse pleiteada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70074232943 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 12/07/2017, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/07/2017) Com tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA e determino a intimação para o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07