Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: DAIARA EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP, ROSE TATIANE PATRIOTA ALVES BEZERRA, GUSTAVO FERNANDO CORDEIRO BEZERRA, JOSE RICARDO CORDEIRO BEZERRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000317-86.2017.8.17.2480 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc... BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de DAIARA EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP, e de seus fiadores ROSE TATIANE PATRIOTA ALVES BEZERRA, GUSTAVO FERNANDO CORDEIRO BEZERRA e JOSE RICARDO CORDEIRO BEZERRA, todos igualmente qualificados. Alega o autor que celebrou com a primeira ré o "Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 015.910.530", em 11/12/2012, com limite de crédito de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Afirma que, em razão do inadimplemento ocorrido em 10/02/2015, o débito atualizado perfaz a quantia de R$ 148.525,60 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), conforme planilha de cálculo anexa. Sustenta a responsabilidade solidária dos demais réus, na condição de fiadores. Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento para a quitação do valor apontado, acrescido dos consectários legais, ou, em caso de inércia, a conversão do mandado em título executivo judicial. Juntou documentos. Em despacho inicial (ID 16967695), o magistrado primeiramente designado averbou seu impedimento. Redistribuído o feito, foi proferido despacho (ID 20644851) determinando a expedição do mandado monitório para pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias ou oferecimento de embargos. Citado, o réu JOSE RICARDO CORDEIRO BEZERRA opôs Embargos à Monitória (ID 25075577). Em sede de preliminar, arguiu a carência de ação por ausência de documento hábil, alegando que o contrato juntado está incompleto (ausência da primeira página), o que impossibilita a análise integral e a defesa. No mérito, sustentou a quitação da dívida, afirmando que o valor pago pela empresa foi superior ao cobrado; a expiração do prazo da fiança (06/12/2013) sem sua anuência para prorrogação; a cobrança de valores superiores ao limite contratado e garantido; a abusividade da taxa de juros e a capitalização indevida (anatocismo); e a cobrança de comissões desconhecidas. As tentativas de citação dos réus DAIARA EMPREENDIMENTOS e GUSTAVO FERNANDO CORDEIRO BEZERRA restaram infrutíferas. Intimado, o autor requereu a pesquisa do endereço no SISBAJUD. Despacho de ID 30333490 deferiu o pedido de pesquisa. A ré ROSE TATIANE PATRIOTA ALVES BEZERRA apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 31487248), arguindo sua ilegitimidade passiva. Afirmou que se retirou da sociedade empresária devedora principal em 22/09/2014, antes da data do inadimplemento (10/02/2015), não podendo ser responsabilizada pela dívida. Intimado, o autor apresentou resposta à exceção (ID 38696025), alegou a inadequação da via eleita e rebateu a tese de ilegitimidade, ao argumento de que a obrigação da ré decorre da fiança pessoal prestada no contrato, sendo irrelevante sua posterior saída do quadro societário da empresa. Designada e realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 53160377). O juízo no despacho de Id 60514664 reassumiu a condução do feito e determinou a consulta de endereço dos Réus DAIARA e GUSTAVO pelos sistemas conveniados. Secretaria juntou as informações do sistema. Certidão atestou o decurso do prazo de manifestação da autora. Despacho de ID 101736537 determinou a intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca do interesse na continuidade do feito. A parte autora requereu a expedição de novo mandado para os endereços encontrados nos sistemas. O processo prosseguiu com diversas diligências para localização dos réus remanescentes, incluindo consultas aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Esgotados os meios, foi deferida e realizada a citação por edital dos réus DAIARA EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e GUSTAVO FERNANDO CORDEIRO BEZERRA (ID 205440144). Nomeada a Curadoria Especial em favor dos réus citados por edital, esta apresentou manifestação (ID 220020453) por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. O autor apresentou réplica (ID 221972010) reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora (ID 222022697), as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 223175409) e a Curadoria Especial informou não ter outras provas a produzir (ID 223849535). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A ré ROSE TATIANE PATRIOTA ALVES BEZERRA arguiu sua ilegitimidade passiva em Exceção de Pré-Executividade, sob o fundamento de que se retirou da sociedade devedora antes do inadimplemento. A tese, contudo, não merece acolhida. A responsabilidade da excipiente não decorre de sua condição de sócia, mas da garantia pessoal e autônoma prestada na qualidade de fiadora no contrato objeto da lide. A fiança constitui obrigação acessória, porém distinta da obrigação principal, vinculando a pessoa do garantidor. A posterior alteração do quadro societário da empresa afiançada não tem o condão, por si só, de exonerar o fiador da obrigação validamente assumida. Assim, rejeito a Exceção de Pré-Executividade. O réu JOSE RICARDO CORDEIRO BEZERRA suscita preliminar de carência de ação por ausência de documento hábil, alegando que o contrato juntado estaria incompleto. A pretensão monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. No caso, o autor instruiu o feito com o contrato e o demonstrativo de débito, o que atrai a aplicação da Súmula 247 do STJ. A ausência de uma página do instrumento não invalida a obrigação como um todo, cujos termos essenciais, assinaturas e evolução do débito estão devidamente demonstrados. Portanto, rejeito a preliminar. Sem outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. O objeto do feito consiste em verificar a existência, a liquidez e a exigibilidade do débito oriundo do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 015.910.530, e a consequente responsabilidade dos réus pelo seu pagamento. A pretensão monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. No caso, o autor instruiu o feito com o contrato e o demonstrativo de débito, o que atrai a aplicação da Súmula 247 do STJ: " O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. " Pois bem. Quanto à alegação dos réus de extinção da garantia em razão da prorrogação do contrato sem sua anuência, bem como de limitação da responsabilidade ao valor de R$ 125.000,00, entendo que tais teses não merecem acolhida. Da análise da Cláusula Trigésima Primeira - FIANÇA (ID 16855448), verifico que os fiadores se obrigaram como principais pagadores por "todas as obrigações" assumidas pela devedora principal, estendendo expressamente essa responsabilidade para "as prorrogações que se realizarem, conforme previsto na Cláusula 'RENOVAÇÃO DO CONTRATO'". Ademais, não há no instrumento qualquer cláusula que limite a responsabilidade dos fiadores ao valor principal do crédito. A garantia, nos termos pactuados, abrange a totalidade do débito, incluindo principal e encargos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo cláusula expressa que prorroga o contrato, o fiador responde pelas sucessivas renovações contratuais, razão pela qual não há como acolher o pleito do réu. Nesse sentido: Apelação Cível. Ação de exoneração de fiança c/c obrigação de fazer. Autor que aceitou o encargo de fiador em contratos de crédito celebrados com o banco réu. Posterior saída do quadro societário. Pedido de exoneração de fiança retroativo à data de saída do quadro societário. Sentença de improcedência do pedido principal, acolhendo o pedido alternativo para exonerar o autor da fiança a partir da publicação da sentença. Inconformismo de ambas as partes. O autor assevera que não pode ser responsabilizado pelos contratos de nº. 0157801230 e nº. 0157801722, na medida em que não foi consultado sobre a prorrogação dos referidos, sendo a prorrogação automática excessivamente onerosa e sem amparo na jurisprudência. Com efeito, via de regra, não se estende a fiança além do período de tempo previsto no contrato principal, pois se faz necessária a concordância expressa do fiador para a prorrogação da fiança. No entanto, paulatinamente, o Superior Tribunal de Justiça passou a aceitar a validade das cláusulas de prorrogação automática expressamente pactuadas, considerando que o contrato principal garantido por fiança constitui contrato bancário de adesão e de longa duração, renovado periodicamente e com paridade entre as partes, constituindo a fiança elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual. Cabe destacar que os fiadores não estão ad etemum obrigados com a prorrogação automática do contrato, tanto que o Código Civil de 2002 prevê, em seu artigo 835, a exoneração da obrigação do fiador, sempre que lhe convier, através de simples notificação ao credor, de sorte que fica obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 60 (sessenta) dias após a notificação. Não foi o que aconteceu in casu. Ao revés, o fiador não procedeu com a notificação resilitória, a fim de gozar do direito de se eximir da obrigação contratual prorrogada. A cláusula contratual é clara e está sendo interpretada literalmente. Quanto ao contrato de nº 157801231 que o autor alega desconhecer, melhor sorte não lhe socorre. Isso porque, conforme se verifica do documento de fls. 172, em 12/06/2015 o autor apresentou proposta para quitação do referido. Venire contra factum proprium. Não se mostra razoável apresentar proposta de acordo, escrita de próprio punho, sete anos após o desligamento da empresa, fazendo menção expressa ao contrato e em seguida negar sua existência. Assim, tendo em vista que não há prova de que houve notificação à instituição financeira quanto à intenção do autor em se desobrigar da fiança prestada em nenhum dos contratos, bem como o fato de que os contratos em questão possuíam cláusula de renovação, bem como vinculavam o fiador pelas demais prorrogações, não há que se falar em excludente da fiança, tampouco o autor se enquadrando nas hipóteses de exoneração de fiança descritas no art. 838 do Código Civil. Por outro lado, como mencionado acima, o Código Civil é claro ao dispor em seu artigo 835 que o fiador pode se desobrigar do encargo assumido sempre que lhe convier, mediante notificação ao credor, respondendo por todos os efeitos da fiança pelos próximos 60 (sessenta) dias após a notificação. O ajuizamento da ação em si já demonstra a intenção de se desvincular da obrigação assumida, cumprindo os efeitos da notificação, sendo a citação a data em que o credor tomou ciência da intenção do fiador e a partir da qual deverá fluir o prazo de sessenta dias do artigo supracitado. Portanto, não merece provimento o recurso do banco réu no sentido de obrigar o autor a responder perenemente pelos contratos objeto da lide. Ônus sucumbenciais fixados corretamente, tendo em vista a sucumbência mínima do réu. Recurso do réu a que se nega provimento. Recurso do autor a que se dá parcial provimento. (TJ-RJ - APL: 00564587020168190002 202000129190, Relator.: Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 10/11/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PROTESTOS INDEVIDOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR PRINCIPAL E DOS FIADORES - TEORIA DA ASSERÇÃO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO - DISCUSSÃO MERITÓRIA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA - CLÁUSULA EXPRESSA. Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. É válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança juntamente com a do contrato principal, cabendo ao fiador, ao almejar a sua exoneração, realizar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no art. 835 do Código Civil. Tendo havido prorrogação automática do contrato, não há o que se falar em ausência de responsabilidade dos devedores pelo pagamento da dívida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50069186420178130433, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) Quanto à alegação de quitação do contrato originário, não assiste razão ao réu, uma vez que tal tese não resiste à análise dos documentos acostados aos autos. Tratando-se de contrato de abertura de crédito (crédito rotativo), a movimentação da conta e a renovação dos limites não implicam quitação da dívida anterior, mas sim a continuidade da relação obrigacional. A prova do pagamento incumbe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, os réus não juntaram qualquer comprovante de depósito, quitação de boleto ou termo de encerramento da obrigação fornecido pela instituição financeira apto a demonstrar a extinção do débito. Ao revés, os extratos bancários acostados com a inicial evidenciam a inadimplência e o saldo devedor remanescente. Assim, rejeito a tese de quitação por absoluta ausência de lastro probatório. Quanto à abusividade da taxa de juros, não assiste razão ao réu. A abusividade de uma taxa de juros só pode ser declarada quando ela se mostrar manifestamente superior à taxa média de mercado praticada na mesma época e para a mesma modalidade de contrato. Não basta que a taxa do contrato seja simplesmente 'maior' que a média. Da análise dos autos, não vislumbro que as taxas aplicadas, conforme detalhado na planilha de débito, sejam abusivas quando comparadas às médias divulgadas pelo Banco Central. Além disso, o réu sequer demonstra qual taxa entende devida, tampouco indica qual teria sido a taxa efetivamente aplicada ou em que consistiria a alegada abusividade, limitando-se a alegações genéricas, em descumprimento ao ônus de impugnação específica previsto no art. 341 do CPC. Quanto à capitalização de juros, o contrato foi celebrado após a edição da MP 1.963-17/2000, sendo válida a sua aplicação quando há previsão expressa de incidência, conforme dispõe a Súmula 539 do STJ. Dispõe o referido enunciado: "Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” Da análise dos autos, observo que no Parágrafo Primeiro da Cláusula Sétima (ID 16855383) prevê que os juros serão “debitados/capitalizados mensalmente”, razão pela qual não há como acolher o pleito do réu. Por fim, no que tange à cobrança de comissões, o contrato prevê expressamente a cobrança de tarifas pela prestação de serviços e pela utilização de garantias, conforme Cláusula Vigésima Primeira (ID 16855429). O fiador, ao garantir "todas as obrigações", estava ciente e anuiu com a responsabilidade sobre tais encargos contratuais. Logo, incabível a insurgência da parte requerida. A Curadoria Especial, por sua vez, limitou-se à contestação por negativa geral, sem trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, cujo ônus lhe incumbia. Dessa forma, a dívida se mostra hígida e a cobrança, legítima. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e orientação jurisprudencial supra: 1. REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por ROSE TATIANE PATRIOTA ALVES BEZERRA; 2. JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Monitória opostos por JOSE RICARDO CORDEIRO BEZERRA; 3. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$ 148.525,60 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos). Sobre o valor constituído, incidirá correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação (20/01/2017) e juros de mora a partir da citação de cada réu. 4. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Destaco que a atualização monetária e os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.368. Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual Yba