Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE BARROS
RÉU: BANCO BRADESCO S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198373285, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0136394-40.2024.8.17.2001
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA, onde a parte autora foi intimada para emendar a inicial, promovendo as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Ocorre que, mesmo intimada, a parte autora quedou-se inerte, consoante se verifica da Certidão de ID. 198308451. Assim, Como o autor deixou fluir o prazo concedido sem qualquer manifestação, o caso reclama a aplicação do artigo 354 do Código de Processo Civil[1], por se encontrar tal caso nas hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, ensejando a extinção do processo. Ressalto que não se faz necessária a intimação pessoal do autor, pois o caso é de ausência dos pressupostos processuais e não de mero abandono da causa. Vejamos o seguinte presente: (...) INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (...) Não comprovado o depósito, impõe-se a extinção do processo, com fundamento no inc. I do art. 267 do Código de Processo Civil, independentemente da "prévia intimação pessoal da parte, visto que o § 1º desse mesmo dispositivo legal somente exige essa providência nas hipóteses dos incisos II e III" (...). (REsp 1239811/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015). Face ao exposto, pela fundamentação acima apresentada, observando o que emana o artigo 489 do Código de Processo Civil e em obediência ao disposto nos artigos 485, IV[2] e 337, § 5°[3], ambos do Código de Processo Civil, de ofício, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto por sentença o presente processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Sem custas ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e sem sucumbência (a parte ré sequer foi citada nesse Juízo). Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ante a quitação das custas processuais. CUMPRA-SE. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 27 de março de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau