Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Estado de Pernambuco
Embargado: José Roberto Vieira de Lima Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NULIDADE PROCEDIMENTAL. “SESSÃO SECRETA”. ART. 926 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco contra acórdão que afastou a prejudicial de prescrição e reconheceu nulidades em processo administrativo disciplinar que culminou na exclusão a bem da disciplina, reputando inválido o iter procedimental por vícios estruturais relacionados ao devido processo legal administrativo, ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ou contraditório ao afastar a tese de prescrição do fundo de direito fundada no art. 1º do Decreto nº 20.910/32; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto ao reconhecimento de nulidade procedimental relacionada à denominada “sessão secreta” no âmbito do Conselho de Disciplina; e (iii) verificar se o acórdão deixou de observar o dever de uniformização, coerência e integridade jurisprudencial previsto no art. 926 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a prejudicial de prescrição, afastando a aplicação mecânica da prescrição do fundo de direito ao reconhecer que a controvérsia versa sobre nulidades estruturais do procedimento disciplinar e do ato final dele decorrente, circunstância incompatível com a blindagem automática do ato administrativo pelo simples decurso do prazo quinquenal. 5. Não há dever de refutação exaustiva de todos os argumentos da parte, bastando que o julgador enfrente os pontos necessários à solução da controvérsia com fundamentação suficiente. 6. Também não se verifica vício quanto ao reconhecimento de nulidade relacionada à denominada “sessão secreta”, pois o acórdão não a reputou nula em tese, mas, no caso concreto, concluiu que a forma de deliberação colegiada comprometeu a transparência mínima do procedimento e o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. 7. A analogia com a redação de sentença em gabinete não se sustenta, pois a comissão disciplinar integra procedimento administrativo sancionador cuja legitimidade exige respeito às formas essenciais e à transparência procedimental. 8. A invocação do art. 926 do CPC igualmente não evidencia omissão, porquanto o dever de manter jurisprudência estável, íntegra e coerente não impõe ao órgão julgador a elaboração de inventário exaustivo de precedentes nem a adesão ao entendimento defendido pela parte, sendo suficiente a consistência argumentativa e a motivação adequada. 9. As razões dos embargos revelam mero inconformismo com a solução adotada e intento de reabrir discussão de mérito, providência incompatível com a natureza integrativa do recurso. O art. 1.025 do CPC assegura, ademais, o prequestionamento implícito dos temas suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. 11. Decisão Unânime. Tese de julgamento 1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, as teses necessárias à solução da controvérsia, ainda que não adote o entendimento da parte embargante. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da prejudicial de prescrição nem do mérito do reconhecimento de nulidades procedimentais em processo administrativo disciplinar. 3. O dever de integridade e coerência jurisprudencial do art. 926 do CPC não exige inventário exaustivo de precedentes nem converte os embargos em via de revisão do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 926. Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp 2.128.698/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 09.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AREsp 2.746.144, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 30.05.2025, DJEN 04.06.2025; STJ, AgRg no Ag 1.230.075/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.09.2015, DJe 11.09.2015. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração no Reexame Necessário e Apelação nº 0127358-42.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração no Reexame Necessário e Apelação nº 0127358-42.2022.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do Relator, estando tudo e acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11