Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Josiana Cavalcante Falebella e outro. Agravada: M. G. Barros Pereira Silva. Relator: Des. Humberto Vasconcelos Júnior. [...] PEDIDO DE GRATUIDADE POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Compulsando os autos em juízo de admissibilidade recursal, foi verificado que a parte apelante, ora agravante, embora devidamente intimada, deixou de juntar a guia de arrecadação de Receitas Judiciárias (DARJ), inexistindo prova de que tenha efetuado o preparo recursal [...] 2. O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, CONQUANTO POSSA SER REQUERIDO A QUALQUER TEMPO, NÃO RETROAGE PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES, OU SEJA, CASO HAJA DIREITO À CONCESSÃO, ESTA POSSUIRÁ EFEITOS APENAS EX-NUNC. 3. Agravo Interno desprovido por unanimidade de votos. TJPE. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) XXXXX-69.2022.8.17.9000.
Agravante: VERALUCE RODRIGUES DE LIRA MARANHÃO.
AGRAVADO: CARIBE ADVOGADOS ASSOCIADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] GRATUIDADE DE JUSTIÇA [...] RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA EX NUNC. 1. Nos termos previstos no Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer fase processual, bastando declaração pela parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, e desde que não haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2. NA LINHA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA SOBRE O TEMA, O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA APÓS A SENTENÇA SOMENTE TEM O CONDÃO DE PRODUZIR EFETIOS EX NUNC, ISTO É, PARA FRENTE, ATINGINDO APENAS ATOS POSTERIORES AO PEDIDO. [...] POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO A OAGRAVO DE INSTRUMENTO. Julgamento: 14/10/2022. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE SÓ PRODUZ EFEITO EX NUNC, VIGORANDO A PARTIR DA DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO, NÃO OPERANDO RETROATIVAMENTE. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA - INCUMBE À PARTE INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL OU A CONTESTAÇÃO COM OS DOCUMENTOS DESTINADOS A PROVAR SUAS ALEGAÇÕES (ART. 434 DO CPC/15), SÓ SENDO ADMITIDA A JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS FORMADOS APÓS A PETIÇÃO INICIAL OU A CONTESTAÇÃO E OS QUE SE TORNARAM CONHECIDOS, ACESSÍVEIS OU DISPONÍVEIS APÓS ESSES ATOS (ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO). [...] (TJ-PE - AC: 4851350 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 28/01/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - EFEITO 'EX NUNC' - IRRETROATIVIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS NOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. - A Constituição em seu artigo 5º, LXXIV assegura a assistência jurídica gratuita quando comprovada a insuficiência de recursos. Congruente com a norma constitucional o artigo 99, § 2º do CPC de 2015 - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da justiça gratuita possui efeitos "ex nunc", não exonerando os beneficiários do pagamento de encargos processuais anteriores à decisão de concessão do benefício. (TJ-MG - AC: 10000210594818002 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022). Considerando, portanto, que o pedido de gratuidade processual realizado pelo requerente só fora realizado após a sentença, impossível operar efeitos retroativos para liberar do correspondente pagamento. Assim sendo,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005711-22.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239118122, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Visto etc... Determinada a intimação da vencida para proceder com o recolhimento das custas processuais, em razão da sucumbência, pugnou esta, no ID 238178155, o deferimento da assistência judiciária gratuita. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. A jurisprudência pátria, INCLUSIVE NESTE E.TJPE, é uníssona quanto a não aplicação de efeitos ex tunc ao deferimento do benefício, que passa a valer e operar efeitos apenas a partir do pedido correspondente do favorecido. Vejamos: STJ: Agravo Interno. Embargos de Declaração. Agravo em Recurso Especial. Ação de Cobrança. Honorários advocatícios. Fase de Cumprimento de Sentença. Gratuidade de Justiça Concedida às executadas. Efeito ex nunc do benefício. Título Exigível. [...] A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVEM SER EX NUNC, NÃO PODENDO RETROAGIR PARA ALCANÇAR ATOS PROCESSUAIS ANTERIORMENTE CONVALIDADOS. 2. Agravo Interno que se nega provimento. TJPE. Apelação Cível xxxxx20198172220. 1ª Câmera Regional de Caruaru. Comarca: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde. indefiro o pedido de ID 238178155, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o retorno dos autos da superior instância, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Nada sendo requerido, oficie-se à Procuradoria do Estado de Pernambuco para cobrança das custas pelas vias próprias e, em seguida, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Recife, 06 de maio de 2026. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito K RECIFE, 13 de maio de 2026. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0005711-22.2018.8.17.2001