Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191603099, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057358-80.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LUCINEIDE GONCALVES DOS ANJOS NASCIMENTO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUCINEIDE GONÇALVES DOS ANJOS NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., pela qual busca indenização por danos materiais e morais em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, além da declaração de inexistência de débito. Alega a parte autora, em apertada síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo que não realizou, tendo descoberto, junto ao INSS, que os descontos se referiam a um empréstimo consignado. Nega ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira ré e afirma que os descontos indevidos iniciaram em outubro de 2020, no valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), referente aos contratos nºs 339709505−4 e 3396807996−0002, em 26 (vinte e seis) meses, totalizando R$ 1.742,00 (hum mil e setecentos e quarenta e dois reais). Afirma que, em razão dos descontos, recebe apenas R$ 600,00 (seiscentos reais) de benefício, valor insuficiente para seu sustento e de seus dois filhos menores.
Diante do exposto, ingressa em juízo pugnando pela concessão da tutela antecipada para suspender os descontos; requerendo ainda a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação (Id. nº 147035982), a parte ré refuta a pretensão autoral, arguindo as preliminares de falta de interesse de agir, indeferimento dos beneficios da justiça gratuita e indeferimento da inicial. No mérito, alega que o contrato foi celebrado entre a autora e o Banco PAN S/A, que cedeu os direitos e obrigações para o Banco Bradesco S/A e; que o crédito do empréstimo foi disponibilizado para a autora.
Diante do exposto, pugna pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. nº 154064345), reiterando os termos da inicial e requerendo a improcedência da contestação. Foi proferida decisão interlocutória (Id. nº 156164726), na qual foram rejeitadas as preliminares e determinada a inversão do ônus da prova, bem como a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. nº 171248141), a autora confirmou que não realizou o empréstimo e que não reconhece as assinaturas nos contratos, enquanto a preposta do réu afirmou que o contrato foi celebrado com o consentimento da autora. As partes não apresentaram alegações finais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminares já analisadas em sede de decisão saneadora, passemos ao mérito. No que tange ao mérito, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. A autora alega que os empréstimos foram realizados de forma fraudulenta, sem o seu consentimento. Contudo, a parte ré comprovou a existência dos contratos de empréstimo, bem como a disponibilização dos valores para a autora, por meio de crédito em conta corrente. Ademais, a autora confirmou em audiência que, por vezes, solicita a ajuda de terceiros para receber seu benefício, o que abre a possibilidade de que o empréstimo tenha sido realizado por um terceiro, com o seu consentimento tácito ou expresso. Diante da inversão do ônus da prova, cabia à parte ré comprovar a regularidade da contratação dos empréstimos. Entendo que a instituição financeira se desincumbiu desse ônus, ao apresentar os contratos de empréstimo e o comprovante de depósito dos valores na conta da autora. A alegação de fraude não foi comprovada pela autora, que não apresentou provas suficientes para demonstrar que não realizou os empréstimos ou que não autorizou terceiros a fazê-lo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCINEIDE GONÇALVES DOS ANJOS NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 8 de janeiro de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria Cível do 1º Grau