Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE Procurador: Dr. Marcos Vinicius de Morais
APELADO: NEWTON DE MORAES TENORIO MP-PE: Dr. Francisco Sales de Albuquerque Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA Ementa: Processual civil. Apelação cível. Execução fiscal extinta por acolhimento de exceção de pré-executividade. Contribuinte falecido à época da confecção da CDA. Princípio da causalidade. Condenação da Fazenda Pública em honorários. Fixação por equidade. Incabível. Tema 1.076 do STJ. Negado provimento ao apelo.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0032542-15.2015.8.17.2001 Vara de Origem: Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Juízo Sentenciante: Dr. José Severino Barbosa
Trata-se de apelação cível interposta pela Fazenda Pública Municipal de Recife em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, extinguindo, sem resolução de mérito, a ação de execução fiscal, além de condenar o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais, o Apelante volta-se contra o capítulo da sentença concernente à condenação em honorários sucumbenciais, alegando que não teria dado causa à nulidade da CDA, uma vez que caberia ao espólio do executado notificar a Fazenda Pública acerca do falecimento do contribuinte, a fim de evitar a lavratura da Certidão de Dívida Ativa. Subsidiariamente, requer que a verba honorária seja arbitrada de forma equitativa, cf. art. 85, §8º, do CPC, uma vez que não haveria relação de causalidade entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido por seu cliente que justificasse o arbitramento da verba de forma percentual. Contrarrazões apresentadas pelo apelado. Manifestação Ministerial pela ausência de interesse no feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, é certo afirmar que, em sede de Recurso Especial Repetitivo, o STJ fixou entendimento de que o acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal enseja sim condenação em honorários de sucumbência: “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2. [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008.” (REsp 1185036 PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/10/2010) Na hipótese vertente, a execução fiscal foi extinta em razão da ilegitimidade da parte executada, uma vez que esta já havia falecido há mais de 30 (trinta) anos da constituição da CDA e do suposto fato gerador nela inscrito. A Fazenda Pública Municipal, por sua vez, pretende ver afastada sua condenação em honorários sucumbenciais, por aplicação do princípio da causalidade. Em consonância ao referido princípio, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas dela decorrentes, conforme a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade: "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas dai decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo." (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., rev., ampl. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 222/223). Ocorre que, no caso em testilha, é evidente a culpa da Fazenda Municipal sobre o ajuizamento do feito executivo, uma vez que procedeu à errônea confecção da Certidão de Dívida Ativa. Ainda que os herdeiros possuam a obrigação acessória de atualização dos dados cadastrais, tal obrigação não caracteriza óbice ao reconhecimento da ilegitimidade passiva na espécie, que torna indevida promoção da execução fiscal pelo Município, por meio de sua Procuradoria. Frise-se que a edilidade também possui o dever de manter atualizados os seus cadastros, em atenção ao princípio da eficiência da Administração, consagrado no art. 37 da Constituição Federal, e à inteligência do art. 199 do Código Tributário Nacional: Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Seguem precedentes nesse sentido: EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO APROXIMADAMENTE QUATRO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. TÉRMINO DA EXISTÊNCIA NATURAL DA PESSOA, NOS TERMOS DO ART. 6º DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA PARA O REDIRECIONAMENTO AOS SUCESSORES LEGAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DOFEITO COM CONDENAÇÃO DA PARTE EXCIPIENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Na exceção de pré-executividade a nova proprietária informa que comprou o imóvel e requereu que o banco de dados do município fosse atualizado, para que a indicasse como efetiva contribuinte, tendo em vista que até 2017 ainda constava como contribuinte o Sr. Murilo de Oliveira Lira, falecido desde 2009. - O ajuizamento da execução fiscal se direcionou a pessoa falecida, por conseguinte, os novos proprietários do imóvel em questão tiveram que arcar com o ônus da contratação de advogado para a sua defesa. (Grifos nossos) (APELAÇÃO CÍVEL 0002961-23.2013.8.17.2001, Rel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, julgado em 16/05/2023, DJe ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NOTÍCIA DO FALECIMENTO DA EXCIPIENTE ANTES DE SUA CITAÇÃO EDITALÍCIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. - Considerando o princípio da causalidade, mostra-se inequívoca a responsabilidade do ente municipal quanto ao pagamento de honorários advocatícios, quando a citação da executada ocorre após o seu falecimento, cuja notícia veio aos autos com a apresentação de exceção de pré-executividade pelo curador especial nomeado em seu favor. (Grifos nossos) (TJ-MG - Apelação Cível: 5030074-08.2019.8.13.0079 1.0000.24.232311-1/001, Relator: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/06/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024) De outra parte, o Município apelante aduz que, em caso de manutenção da condenação em honorários, deve o valor ser arbitrado de forma equitativa, aduzindo que a quantia estabelecida na origem teria sido exorbitante e desproporcional ao trabalho realizado pelo causídico nos autos. Neste cenário, voltando os olhos à disciplina genérica do CPC, temos que a verba honorária deve ficar situada entre 10 e 20% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, segundo os critérios sinalizados no §2º do art. 85, CPC, sendo o respectivo percentual graduado de acordo com o empenho do profissional, lugar da prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado etc. Ademais, ainda que não haja condenação ou proveito econômico auferível da decisão, ou seja o processo extinto sem resolução de mérito, os limites percentuais e critérios supra indicados se aplicam, devendo-se adotar como parâmetro o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §4º, III c/c §6º, do CPC. No presente caso, a sentença combatida condenou o apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. No que pertine ao arbitramento pelo critério da equidade sabe-se que ele possui caráter excepcional, estando caracterizado tão somente nas hipóteses em que seja possível aferir o proveito econômico da decisão e que ele seja, CUMULATIVAMENTE, irrisório ou inestimável, ao contrário do que se verificou no presente caso. É que, ainda que fosse possível demonstrar a existência de eventual benefício econômico como efeito do decreto de extinção do feito, ele não seria insignificante ou inexpressivo, ao ponto de empurrar a fixação da verba pelo quesito subjetivo da equidade, diante do valor atribuído à causa na inicial, qual seja o valor do débito exequendo. Com efeito, o valor emprestado à execução na origem – R$ 4.047,91 – afasta completamente a possibilidade de arbitramento da verba pelo critério da equidade, devendo-se seguir a escala genérica traçada pelo art. 85, §2º, CPC, que elege, na eventualidade de inexistência de condenação em quantia certa ou de impossibilidade de aferição de proveito econômico, o valor atualizado da causa como parâmetro para definição dos honorários. Ademais, anoto que recente modificação legislativa introduzida pela Lei n.º 14.365/22 vedou a fixação dos honorários pela equidade quando o valor atualizado da causa seja líquido ou liquidável, tal como no presente caso, devendo-se seguir os parâmetros genéricos do §2º, art. 85, CPC. Nesse sentido, confira o teor do novel art. 85, §6º-A, CPC: §6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Como se não bastasse, o novo §8º-A ainda determina que, mesmo nos casos de equidade, o arbitramento da verba não pode situar-se aquém do limite mínimo de 10% das bases de cálculo dispostas no §2º, o que novamente sinaliza para a assertividade da sentença combatida, vez que conforme o inciso I, do parágrafo 3º, do art. 85, o percentual de 10% é o mínimo para condenação de até 200 salários-mínimos. A esse respeito: §8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Em arremate, temos que recente pronunciamento do STJ, com eficácia vinculante, igualmente confirma o caráter excepcional e subsidiário do arbitramento da verba pelo critério da equidade, cujos pressupostos não restaram satisfeitos na espécie. Confira a tese firmada no âmbito do Tema Repetitivo 1.076 do STJ, verbis: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Ante tais considerações, com esteio no art. 932, IV, “b”, do CPC[1], NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença vergastada. Honorários majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ante a sucumbência recursal (art. 85, §11, do CPC[2]). Publique-se. Intime-se. Operado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à vara de origem. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 10 V 06 [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 85 (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.