Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Elton de Castro Rodrigues
Embargado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR SUPOSTO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 01. O art. 1.022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. 02. Da leitura do Acórdão embargado, percebe-se que não há qualquer vício no julgado, porquanto restou devidamente consignado as razões da reforma da sentença singular e o provimento do Recurso de Apelação do Estado de Pernambuco. 03. A matéria discutida nos presentes autos diz respeito ao pedido A matéria discutida nos presentes autos diz respeito ao pedido do embargante de obter o aumento de 33,33% em todas as verbas remuneratórias que compõem as vantagens constantes nas fichas financeiras presentes nos autos, em razão da recomposição salarial ocasionada por eventual aumento de sua carga horária em um terço, como também a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais vencidas das verbas remuneratórias dos últimos 05 (cinco) ano. 04. O Acórdão atacado explicou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral quanto ao Tema “aumento da carga horária de servidores públicos por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória” (Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal). 05. Restou consignado que a ampliação da jornada de trabalho, sem alteração da remuneração do servidor, consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 06. Ponderou que, no caso dos autos, a Lei Complementar Estadual nº 169/2011, que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, dispõe que se aplicam as disposições contidas no art. 19, da Lei Complementar Estadual n° 155/2010 (que fixou a jornada de trabalho em 40 horas semanais para a polícia civil). 07. Frisou que, nesse ponto, deve ser destacada a patente inconstitucionalidade do citado art. 19 da Lei Complementar Estadual n° 155/2010, que aumentou a jornada de trabalho dos policiais civis, das 30 (trinta) horas semanais, previstas no art. 85 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, para 40 (quarenta) horas semanais, sem o respectivo aumento da remuneração, em clara afronta ao precedente do STF acima citado e ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 08. O Órgão Colegiado esclareceu que quanto aos policiais militares, em relação à jornada de trabalho anterior à Lei Complementar Estadual nº 169/2011, não existem provas de efetivo aumento após a aplicação da Lei Complementar 155/2010. 09. O Decisum pontuou que, “como é sabido, a atividade militar não se restringe ao setor Administrativo das Corporações; sendo, portanto, de conhecimento notório uma atividade primordialmente de segurança, nos moldes do art. 144, da Constituição Federal, que deve ser prestada 24 horas por dia”. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0062359-85.2019.8.17.2001, Rel. JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 22/02/2022). 10. Assinalou que, não existe nos autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, sendo incabível, assim, a compensação salarial ora almejada. 11. Como se vê, não há qualquer vício a ser sanado, mas, sim, mero inconformismo do Embargante com o julgado, revelando a intenção de ver reapreciado o pleito já debatido neste Órgão fracionário. 12. O presente recurso não é a via processual adequada para a obtenção do fim almejado, pois esta Corte não é instância revisora de seus próprios julgados. 13. Registre-se, por derradeiro, que o CPC, em seu art. 1.025, adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, portanto, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. 14. Embargos de Declaração rejeitados. 15. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação nº 0051707-67.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 0051707-67.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 10