Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Ciente da Decisão de ID 173812043. No ID 141650170, a ré/executada pleiteia que o Município competente e o Estado de Pernambuco promovam a desocupação dos imóveis objetos da lide, seguida do isolamento da área para impedir novas invasões, bem como requer a demolição desses bens. Requer, ainda, a intimação da CEF para que adote providências em relação aos imóveis com apólice pública, assim como a intimação dos autores para que promovam os atos necessários para impedir que seus imóveis causem danos a terceiros. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que a parte ré/executada acostou petição semelhante em diversos outros processos, estando esses na fase de conhecimento ou, mesmo, na fase de cumprimento de sentença. Verifico, outrossim, que aludida conduta foi adotada após as tragédias recentemente ocorridas, com o desmoronamento de edifícios nos Municípios de Paulista e Olinda- o que, de fato, importa na tomada de atitudes urgentes para se evitar novas ocorrências desse jaez. Ocorre que esse tipo de pedido, além de causar tumulto processual, em nada contribui para a solução do problema, na medida em que resta claro que visa tão somente eximir a ré/executada de obrigações que também são suas. Ora, no processo de conhecimento, em sede de tutela de urgência, foi determinada que a ré promovesse a guarda e vigilância dos imóveis objetos da lide, que estavam sendo interditados/desocupados. Desse modo, resta claro que a inércia da própria peticionante contribuiu para as invasões que hoje se noticiam. E resta claro, também, que existe decisão judicial em vigor que não foi devidamente cumprida pela demandada. Obviamente, não se olvida que os Municípios, através de suas Defesas Civis, bem como outros integrantes da Administração Pública e atores processuais, incluindo a CEF, precisam prestar sua colaboração para a solução desse gravíssimo problema. Não se olvida, igualmente, que existe Ação Civil Pública em trâmite na Justiça Federal com decisão já antiga, atribuindo obrigações a esses entes, no sentido de que sejam evitadas ocupações indevidas e, destarte, sejam preservados o patrimônio e a vida das pessoas. Contudo, conforme exposto, a demandada/executada não está imune a este cenário. No mais, resta evidente que não cabe pedido incidental possessório e/ou demolitório na presente lide, que versa sobre matéria diversa. O pleito da ré/executada requer o ingresso de ação autônoma, com o devido chamamento das pessoas e dos entes mencionados pela peticionante (o que, inclusive, modificaria a competência para julgamento), contraditório e instrução própria para o deslinde do feito, sem prejuízo da concessão de tutela liminar de urgência nesses processos. Ressalta-se, ainda, que em diversos julgados, o próprio TJPE tem refutado a imposição de ônus à Edilidade, atribuindo integralmente os custos de eventual demolição dos Edifícios à Seguradora ré. Desse modo,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0012397-29.2009.8.17.0810 AUTOR(A): CREUZA FREITAS DE ALMEIDA indefiro o pedido formulado. No mais, suspenda-se o feito, conforme já determinado no ID 86631689. RECIFE, 8 de janeiro de 2025 Rafael Sindoni Feliciano Juiz(a) de Direito 4