Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUCTUR@ INFORMATICA LTDA EXECUTADO(A): LEONARDO BANDEIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, Sala 15 - Telefone: (81) 31831573, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831572 Processo nº 0050168-32.2019.8.17.8201
Vistos, etc...
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por LEONARDO BANDEIRA DOS SANTOS, nos quais suscita, em síntese, a ocorrência de prescrição. Devidamente intimada para se manifestar, a parte exequente pugnou pelo não acolhimento da tese apresentada pelo embargante. Decido. Ressalte-se, que, inobstante a parte embargante não tenha garantido o juízo, o que prejudica o conhecimento dos presentes embargos, é possível a análise das matérias de ordem pública, as quais autorizam o conhecimento de ofício pelo juízo, como no caso dos presentes embargos. Pois bem. Consta nos autos contrato de prestação de serviço devidamente assinado pelo embargante, datado de 11 de janeiro de 20217. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal. Verifica-se que a ação foi ajuizada em 09 de outubro de 2019, ou seja, antes de transcorrido o prazo de cinco anos contados da celebração do contrato. Desse modo, não há falar em prescrição das parcelas ajustadas. Outrossim, observa-se que a parte exequente diligenciou reiteradamente na tentativa de localizar o executado, tendo a citação se concretizado apenas em 2025, não se verificando qualquer desídia apta a ensejar o reconhecimento de prescrição intercorrente. Posto isso, com fulcro nos artigos 52, inciso IX da Lei nº 9.099/95 e art. 914 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o executado para efetuar o pagamento em 3 dias. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizado do débito, prazo de 05 dias. Após, prossiga-se com a penhora dos valores. Intimações necessárias. Recife, 27 de fevereiro de 2026. João Ismael do Nascimento Filho Juiz de Direito