Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: ANDRE ALVES DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224804082, conforme segue transcrito abaixo: " 1. De pronto, verifica-se que, em vez de embargos à execução (art. 915, do CPC), a Defensoria Pública apresentou “contestação” no ID 222625160, o que em uma execução de título extrajudicial poderia configurar erro grosseiro. 2. Pois bem. Em que pese sabido que a defesa que deveria ser apresentada seria embargos à execução e, mais, que estes devem ser opostos em autos apartados distribuídos por dependência nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, o e. STJ já se manifestou no sentido de que se deve, primeiramente, conceder à parte executada prazo para sanar o vício. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.) 2. Nesses termos, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte EXECUTADA, apenas através da Defensoria Pública, não havendo que se falar em necessidade de intimação pessoal da parte por se tratar de um erro processual, para que, no prazo de 5 dias, acaso constem as alegações cabíveis do art. 917, do CPC, proceda com a defesa devida mediante distribuição por dependência. 3. No mais, considerando que não houve pagamento voluntário no prazo legal nem depósito em garantia nos embargos, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte EXEQUENTE para que, no prazo de 5 dias, requeira o que mais entender de direito, mediante comprovação do recolhimento das taxas devidas para a realização de outras diligências, nos termos do art. 1º, do Provimento nº 002/2022-CM. 4. Intimem-se, procedendo a Diretoria Cível com a devida habilitação da Defensoria Pública de Pernambuco nos autos. 5. Cumpra-se, como devido. Recife/PE, 2 de dezembro de 2025. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 11 de dezembro de 2025. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008559-69.2024.8.17.2001