Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045883-40.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235967984, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Quanto à determinação de apresentação de novo laudo médico, reputo prudente mantê-la, porque poderá auxiliar no julgamento do mérito, mormente em face das novas teses gerais fixadas pelo STF. Contudo, em razão das dificuldades narrada pelo(a) Autor(a), inclusive quanto a aptidão da médica credenciada indicada, e a importância do laudo atualizado, deve a Ré ser intimada para optar entre pagar uma consulta particular com a profissional de escolha do Autor ou requerer outra medida que repute pertinente (a exemplo de perícia judicial), sob pena de suportar os efeitos processuais da não apresentação de tal documento, a exemplo de presunção da necessidade de continuidade do tratamento inicialmente prescrito. De outra banda, soa irrazoável que a Ré tenha se negado a dar início ao tratamento sob a alegação de falta de dados, já que poderia ter contatado a representante legal do(a) Autor(a) diretamente, mormente quando se cuida de tratamento de saúde. Assim, reputo descumprida a liminar e, de consequência, faço as seguintes deliberações: 1. Intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1. informar os dados solicitados pela Ré na petição de ID 232609753; 1.2. juntar aos autos orçamento para realização de consulta particular com neuropediatra de sua confiança, a fim de possibilitar à Ré o cumprimento voluntário da determinação anterior deste juízo; 1.3. juntar aos autos orçamento da clínica particular Somar, aceita por ambas as partes, a fim de viabilizar futuro e eventual bloqueio de ativos financeiros do Réu. 2. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação do(a) Autor(a), intime-se a Ré para, no prazo de 10 (dez) dias: 2.1. optar entre pagar uma consulta particular com a profissional de escolha do Autor ou requerer outra medida que repute pertinente (a exemplo de perícia judicial), sob pena de suportar os efeitos processuais da não apresentação de tal documento, a exemplo de presunção da necessidade de continuidade do tratamento inicialmente prescrito; 2.2. providenciar o início do tratamento particular junto à clínica Somar, sob pena de bloqueio de seus ativos financeiros. 3. Cumpridas as obrigações estabelecidas (custeio de tratamento particular e apresentação de laudo médico atualizado), intime-se o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 10 e 489, § 1º, do CPC, manifestarem-se acerca das teses gerais fixadas pelo STF no julgamento da ADI 7265 e sobre eventual laudo médico apresentado. 4. Noticiada a persistência do descumprimento das obrigações estabelecidas (custeio de tratamento particular e apresentação de laudo médico atualizado), ou formulado requerimento outro, venham os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Cumpram-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 13 de abril de 2026. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0045883-40.2017.8.17.2001