Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JEFFERSON ANDREY GRANJA BARBOSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191310596, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052853-80.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ALINE FERNANDA RODRIGUES
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Aline Fernanda Rodrigues em face de Jefferson Andrey Granja Barbosa, pela qual busca o recebimento da quantia de R$ 175.285,62 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), referentes a um empréstimo realizado em julho de 2017. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: a) em julho de 2017, iniciou um relacionamento amoroso com o réu; b) o réu, alegando necessidade de adquirir veículos para sua empresa, tomou empréstimo de valores elevados com a autora, totalizando mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); c) o valor seria pago com os lucros da empresa do réu até o final do ano de 2017; d) o acordo verbal foi ajustado por meio de conversas pessoais e mensagens via WhatsApp, havendo comprovantes de transferências bancárias (em nome da autora e de uma amiga), cheques e conversas registrando os valores emprestados; e) decorrido o prazo estipulado, mesmo após diversas tentativas de negociação amigável, o réu não quitou a dívida. A parte autora requer a condenação do réu no pagamento do valor de R$ 175.285,62 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, bem ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, instruindo-a, vieram os documentos de Ids. 105450821, 105452082, 105452086, 105452095, 105452098, 105452099, 105452101 e 105452103. Citado (Id. 173509227), o réu não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (Id. 181012063). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Cabível o julgamento antecipado do mérito, vez que não há necessidade de produção de prova complementar (art. 355, inc. I, do CPC). Quanto ao mérito, a parte autora busca o recebimento de quantia supostamente emprestada ao réu. Alega que o empréstimo foi realizado verbalmente, havendo apenas algumas provas documentais e testemunhais que corroborariam a sua versão dos fatos. O Código Civil, em seu art. 107, dispõe que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. O art. 444 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que “nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova”. No caso em tela, a parte autora juntou aos autos alguns documentos que demonstram a existência de transferências bancárias, bem como mensagens trocadas entre as partes via aplicativo de mensagens instantâneas, nas quais o réu admite a existência de dívida. Tais documentos, contudo, não são suficientes para comprovar a existência e o valor do empréstimo alegado pela autora. Os Ids. 105452099 – Págs. 05 e 12, tratam-se de supostos comprovantes de transferências bancárias, via TED, todavia, não comprova que nenhuma delas foi realizada em favor do réu, Jefferson Andrey Granja Barbosa, portador do CPF de nº 010.171.934-52. O mesmo se concluí da análise do comprovante de pagamento de boleto de cobrança de Id. 105452099 – Pág. 11, no qual consta como beneficiária a TOYOLEX. Por fim, verifica-se que o cheque de Id. 105452099 – Pág. 15 encontra-se nominal a pessoa de nome Edna Silva, não se podendo concluir que tenha o réu se beneficiado do valor ali descrito. Em outras palavras, não obstante o réu tenha sido devidamente citado e tenha optado por não apresentar contestação, o que, a rigor, leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC), deve-se registrar que tal presunção é relativa, e não absoluta, não podendo suprir a ausência de prova robusta acerca da existência e do valor do débito. Considerando a fragilidade das provas apresentadas pela autora, entendo que não há elementos suficientes para acolher o pedido autoral. Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão da gratuidade da justiça à autora em sede recursal. Havendo oposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 8 de janeiro de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria Cível do 1º Grau