Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Estado de Pernambuco
Embargado: Comercial Ramos Ltda. Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL PENHORADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco em face de Acórdão que deu provimento à Apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento dos embargos à execução fiscal, reconhecendo como garantido o juízo pela penhora de imóvel avaliado em R$ 1.800.000,00. O embargante alega omissão quanto à ausência de prova da propriedade do bem penhorado e invoca o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, além do Tema 260/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão impugnado é omisso quanto à análise da necessidade de prova inequívoca da propriedade do bem penhorado para a caracterização da garantia do juízo e consequente admissibilidade dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de vícios formais no julgado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O Acórdão recorrido analisou de forma exauriente a questão da penhora, reconhecendo que o imóvel estava vinculado à execução desde 21/07/1998, conforme Auto de Penhora e Depósito, e reputando garantido o juízo com base nessa documentação. Foi expressamente considerado que, mesmo na ausência de registro formal da propriedade, há indícios suficientes de que o bem pertence ao executado, devendo o mérito dos embargos à execução ser apreciado. O Acórdão aplicou corretamente o entendimento firmado no Tema 260/STJ, segundo o qual a insuficiência da penhora não obsta o recebimento dos embargos à execução, podendo haver complementação posterior. Inexiste omissão quanto aos dispositivos legais e precedentes citados, configurando-se apenas inconformismo do embargante com a decisão proferida. O art. 1.025 do CPC/2015 prevê o prequestionamento implícito das matérias suscitadas em embargos de declaração, ainda que rejeitados, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Decisão Unânime. Tese de julgamento: A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A ausência de registro formal da propriedade do bem penhorado não impede, por si só, o reconhecimento da garantia do juízo, desde que existam elementos que indiquem a titularidade do executado. A insuficiência ou eventual questionamento sobre a penhora não impede o conhecimento dos embargos à execução, conforme entendimento consolidado no Tema 260/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.127.815/SP (Tema 260); STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 11.06.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1655990/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 17.09.2024; STJ, REsp 1.704.747/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 06.02.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração no Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0029336-72.1998.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0029336-72.1998.8.17.0001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Exmos. Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3