Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MONTENEGRO LUCCHESE E HEISSLER LTDA - EPP EXECUTADO(A): SIMONY MARIA MARQUES TEIXEIRA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0004315-34.2018.8.17.8201
Vistos, etc. CENTRO EDUCACIONAL MONTENEGRO LUCCHESE E HEISSLER LTDA - EPP propôs a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de SIMONY MARIA MARQUES TEIXEIRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 9.339,61 (nove mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), decorrente do inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes no ano de 2015. A executada, embora devidamente citada (Id. 31461074), não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos, tornando-se revel (Id. 31931684). O feito prosseguiu com diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora. Foram realizadas, sem sucesso, consultas aos sistemas BacenJud/SisbaJud, Renajud, bem como múltiplas diligências por Oficial de Justiça em diferentes endereços, que culminaram na não localização da devedora e de seus bens. Diante da frustração das medidas executivas, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, com base no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 (Id. 213250222). A parte exequente opôs Embargos de Declaração (Id. 214515685), alegando, em suma, a existência de erro material na sentença, ao argumento de que a extinção foi prematura por não terem sido esgotados todos os meios de execução, pugnando pela anulação da decisão e prosseguimento do feito com a busca por outros meios coercitivos. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Inicialmente, recebo os Embargos de Declaração, pois tempestivos (Id. 216309455), e passo à sua análise, que, por sua natureza, confunde-se com o próprio mérito da questão extintiva. Sem preliminares. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a extinção da execução, fundamentada na ausência de bens penhoráveis após diversas diligências infrutíferas, foi correta, ou se, ao contrário, configura-se como prematura, havendo a necessidade de se esgotar outras medidas executivas, conforme sustentado pela parte exequente/embargante. A exequibilidade do título que aparelha esta demanda é inconteste. O contrato de prestação de serviços educacionais (Id. 27685400) preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, constituindo-se em título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 784, III, do Código de Processo Civil. A inadimplência, por sua vez, restou incontroversa ante a revelia da executada. O cerne da questão reside na aplicação do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, que dispõe: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Tal dispositivo legal deve ser interpretado em harmonia com os princípios que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais, como a celeridade, a simplicidade e a economia processual. A finalidade do legislador foi a de impedir a perpetuação de processos executivos inócuos, que oneram a máquina judiciária sem qualquer perspectiva real de satisfação do crédito. No caso dos autos, o trâmite processual, que se arrasta desde o ano de 2018, evidencia um exauriente, porém frustrado, esforço na busca de bens da devedora. As tentativas de bloqueio de ativos financeiros via BacenJud e, posteriormente, SisbaJud, resultaram negativas (Id. 35722083 e 104668226). A consulta ao sistema Renajud não localizou veículos em nome da executada (Id. 44281945 e 115266686). Ademais, foram expedidos múltiplos mandados de penhora e avaliação para diferentes endereços, todos retornando negativos, com a informação de que a executada não mais residia nos locais (Ids. 139047473, 178947160, 192092771 e 201292649). A parte exequente, em seus embargos, alega erro material e invoca o art. 139, IV, do CPC, sugerindo que outras medidas coercitivas poderiam ser tentadas. Contudo, a decisão de extinguir o feito não se baseou em um erro de fato ou de cálculo, mas sim na constatação, após anos de tramitação, da completa ineficácia das medidas executivas ordinárias. O inconformismo da exequente, portanto, não se amolda à hipótese de erro material, mas sim a uma divergência de interpretação sobre o esgotamento dos meios executivos, matéria própria de error in judicando. Ainda que se analise a tese da embargante, não lhe assiste razão. Embora o princípio da efetividade da execução seja basilar, ele não é absoluto no rito dos Juizados Especiais. Após a realização das diligências que se mostraram razoáveis e proporcionais ao longo de mais de sete anos, insistir na continuidade do feito para a tentativa de medidas atípicas, de duvidosa eficácia no caso concreto, seria desconsiderar a mens legis do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. A manutenção indefinida de uma execução que se prova infrutífera atenta contra os princípios da celeridade e da eficiência, sobrecarregando o sistema sem benefício concreto às partes. A extinção, neste cenário, não representa um óbice ao direito material da credora – que poderá, caso encontre bens, propor nova demanda, observado o prazo prescricional –, mas sim o reconhecimento da exaustão da via executiva neste rito específico. Dessa forma, entendo que a sentença embargada aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo que se falar em erro, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por CENTRO EDUCACIONAL MONTENEGRO LUCCHESE E HEISSLER LTDA - EPP e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de Id. 213250222, que julgou EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de novos Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art. 54, Parágrafo Único da Lei nº 9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito