Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ATHENABANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO(A): BRUNO MUNIZ AZEVEDO, JOSE ALUIZIO AZEVEDO DA SILVA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO MEDIANTE PARCELAMENTO (ART. 916, CPC). SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. Declara-se extinta a fase executória quando o devedor satisfaz a obrigação. Hipótese prevista no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0110262-43.2024.8.17.2001
Vistos, etc. ATHENABANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de BRUNO MUNIZ AZEVEDO e JOSÉ ALUÍZIO AZEVEDO DA SILVA. Citados, os executados reconheceram o crédito e requereram o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC, o que foi deferido por este juízo. Durante o trâmite processual, os devedores efetuaram o pagamento de todas as parcelas acordadas, quitando integralmente a obrigação. No ID 204191888, a parte exequente, concordando com os valores depositados, requereu o levantamento da quantia e manifestou sua concordância com a extinção do feito. Volveram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 1. Da Satisfação da Execução Infere-se que as obrigações estabelecidas no título executivo foram satisfeitas, mediante o cumprimento integral do parcelamento judicial deferido. Por esta razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do nosso Diploma Processual Civil, julgo extinta a pretensão executiva do presente feito. 2. Do Alvará. Preclusa a decisão, a partir dos depósitos judiciais realizados nos autos (IDs 187167803, 190038895, 192296366, 194151189, 197034397, 199817353 e 202745512), expeça-se alvará em favor da parte exequente, nos seguintes termos: a) 01 (um) alvará de transferência em favor da parte exequente, ATHENABANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.380.705/0001-70, para a conta corrente nº 195666-3, Agência 3381-2, junto ao Banco Bradesco S.A (237), referente ao saldo total dos depósitos judiciais efetuados nos autos, no valor histórico de R$ 61.560,62 (sessenta e um mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), com seus acréscimos legais, se houver. 3. Preclusão Lógica, Art.1.000, do CPC. Não havendo interesse recursal, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia da vontade da parte com o provimento ora proferido, PUBLICADA A SENTENÇA, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO (ART.1.000, DO CPC) E EXPEÇA-SE O ALVARÁ. Após, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO DEFINITIVO, INDEPENDENTEMENTE DO DECURSO DE QUALQUER PRAZO PROCESSUAL. 4. Das Custas Processuais. Custas iniciais antecipadas pela parte exequente (ID 183659628) e devidamente reembolsadas no depósito inicial efetuado pelos executados. Considerando o adimplemento voluntário da obrigação, ainda que de forma parcelada, reputo integralmente satisfeitas as custas, taxas e despesas processuais incidentes no presente feito, não havendo que se cogitar da apuração de custas finais. Publique-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 12 de junho de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito