Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039026-71.2011.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234142011, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Indenizatória ajuizada por GESTÃO EMPRESARIAL GONÇALVES DE OLIVEIRA LTDA em face de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, objetivando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas e a condenação da demandada à devolução de comissões estornadas, diferenças de comissões pagas a menor, além do pagamento de indenização rescisória equivalente a 1/12 avos. Aduz a parte Autora, resumidamente, que firmou Contrato de Representação Comercial com a Ré em 16/03/2009. Afirma que a requerida exigia o cumprimento de metas irreais, aplicando sanções sob a pecha de "desídia" quando não alcançadas. Alega, outrossim, que a Ré promovia estornos indevidos de comissões caso os clientes ficassem inadimplentes, transferindo-lhe o risco da atividade, o que configuraria a vedada cláusula de garantia solidária. Insurge-se, ainda, contra a remuneração reduzida (50%) na venda de planos para pessoas físicas e reclama o pagamento da indenização rescisória equivalente a 1/12 avos em razão do rompimento unilateral imotivado do contrato. Juntou procuração e documentos com a exordial. O Juízo proferiu despacho inicial ordenando a citação da requerida (Id. 98443612). A Ré apresentou contestação (Id. 98528365), alegando a legalidade de todas as disposições contratuais pactuadas, salientando que a rescisão se deu por justa causa (desídia), haja vista o não atingimento reiterado das metas, fato que afasta a indenização de 1/12 avos. Argumentou, ainda, que os estornos decorreram de previsão contratual expressa e legal (art. 33, § 1º, da Lei 4.886/65), eis que as vendas não se consolidavam pela inadimplência prematura dos clientes, não configurando a referida garantia solidária proibida. Defendeu, outrossim, a plena validade do pagamento de comissões no patamar de 50% para a comercialização de planos a pessoas físicas, asseverando que tal sistemática remuneratória estava expressamente delineada nos anexos contratuais e foi livremente pactuada e aceita pela Autora desde o nascedouro da relação comercial, inexistindo qualquer abusividade ante a incidência direta do princípio da autonomia privada e do pacta sunt servanda. Ato contínuo, a Autora manifestou-se em Réplica (Id. 98528379), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos inaugurais. Em decisão saneadora (Id. 98533695), o feito foi organizado, sendo deferida a produção de prova pericial contábil para o completo deslinde da controvérsia. Após as devidas nomeações e apresentação de quesitos pelas partes, o Perito Oficial nomeado colacionou aos autos o respectivo Laudo Pericial Contábil (Id. 98539722 a 98541633). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo técnico, a parte Ré apresentou manifestação (Id. 98541647), apontando supostas inconsistências no laudo, formulando quesitos complementares e requerendo novos esclarecimentos por parte do Perito, ocasião em que acostou um parecer contábil formulado por seu assistente técnico e ato contínuo, apresentou quesitos suplementares. Por sua vez, a parte Autora apresentou petição (Id. 98541663) informando a sua total concordância com o laudo pericial, acostando, para tanto, o parecer técnico concordante elaborado por seu assistente técnico. O Juízo proferiu decisão declarando preclusa a formulação de novos quesitos pela Demandada e encerrou a fase de instrução, intimando as partes para alegações finais (Id. 140097526). Contra a referida decisão, a Ré opôs Embargos de Declaração (Id. 144586158). As partes apresentaram suas Alegações Finais em memoriais, sendo a da Ré no Id. 146408555 e a da Autora no Id. 146636995. Os Embargos de Declaração opostos pela Ré foram conhecidos e rejeitados no mérito por decisão judicial fundamentada (Id. 203840349), mantendo-se o encerramento da instrução. Por fim, foi designada e realizada Audiência de Tentativa de Conciliação em 17/12/2025, a qual restou infrutífera, não havendo composição amigável entre os litigantes (Id. 226624114). Os autos vieram da vara de origem para este Gabinete da Central de Agilização Processual, no estado em que se encontram. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central gravita em torno da legalidade dos estornos de comissões, da validade da estipulação de percentuais diferenciados de comissão para as vendas a pessoas físicas (50%), da existência de justa causa para a rescisão unilateral do contrato pela Ré, bem como do consequente direito à indenização correspondente a 1/12 avos. Da diferenciação de comissão (50% para Pessoa Física e 100% para Pessoa Jurídica): A Autora pleiteia o pagamento de diferenças no valor de R$ 303.060,86 (atualizado pela perícia), alegando abusividade na remuneração de 50% nas vendas de planos para Pessoas Físicas. Contudo, não há no ordenamento jurídico qualquer vedação a que a empresa representada estabeleça comissões com percentuais distintos baseados no perfil do cliente, inserindo-se tal prática na autonomia da vontade e na livre iniciativa da atividade comercial. A Lei de Regência (Lei nº 4.886/65) exige apenas que o contrato indique expressamente a retribuição garantida (art. 27, alínea "f"). Vejamos: ”Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (...) f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valôres respectivos;“ A tabela de comissionamento com essa diferenciação constava nos anexos desde o início da relação contratual, tendo sido livremente aceita e assinada pela Autora. A abusividade apenas restaria configurada se a Ré tivesse alterado ou reduzido os percentuais unilateralmente durante a execução do contrato, o que ofenderia o art. 32, § 7º, da referida lei, fato que comprovadamente não ocorreu, pois, a distinção já constava na gênese do negócio. Impende destacar, ademais, que a diferenciação remuneratória possui lastro na própria natureza do mercado alcançado, sendo notório que a captação e manutenção de contratos com pessoas físicas implicam perfil de risco, inadimplência e rotatividade (churn) substancialmente distintos das operações corporativas (pessoas jurídicas). Assim, a adoção de percentuais diferentes para modalidades diversas de clientes reflete estratégia comercial razoável e inserida no poder de gestão da representada. É inquestionável o direito da Autora de acionar o Poder Judiciário para postular a revisão de termos que repute ilegais; todavia, no aspecto do direito material, a insurgência contra uma sistemática de comissionamento livremente pactuada e praticada sem qualquer ressalva durante toda a vigência da relação comercial esbarra na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Tal conduta retroativa atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422 do Código Civil, o que afasta a tese de nulidade. Portanto, o pedido de pagamento de diferenças de comissão não merece prosperar. Da rescisão por justa causa e da indenização de 1/12 avos: A Autora reclama o pagamento da indenização rescisória estatuída no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65, calculada pela perícia em R$ 41.717,67, alegando que a rescisão foi desmotivada. A Ré, por seu turno, aponta que a rescisão se deu por desídia, ante o não atingimento das metas mínimas (150 ativações/mês) previstas no item 3.10 do contrato. Analisando as provas, o laudo pericial contábil (Id. 98539722 a 98541633) confirmou que a Autora não atingiu a meta estipulada. A Demandante tenta transferir a culpa pela queda nas vendas à própria operadora, alegando má prestação de serviços, vetos arbitrários na análise de crédito e concorrência por canal direto. Tais argumentos não se sustentam. O contrato pactuado era expresso quanto à ausência de exclusividade territorial (item 1.8 do contrato). No direito empresarial, a exclusividade de zona ou de atuação não se presume; deve ser expressamente pactuada (art. 31 da Lei nº 4.886/65). Logo, a atuação da NEXTEL na mesma praça, por meio de canal próprio ou de outros representantes, é risco inerente ao negócio legitimamente assumido pela Autora, não podendo ser invocado agora como "sabotagem" ou concorrência desleal para justificar o seu baixo desempenho. A submissão das propostas à análise de crédito pela representada (NEXTEL) é procedimento padrão, lícito e expressamente previsto no Item 3.3 do contrato. A Autora atuava como mera intermediadora. O risco de o consumidor final não possuir pontuação de crédito adequado para a contratação de telefonia pós-paga é uma contingência do mercado, e não um "boicote" da operadora. A Autora não trouxe aos autos qualquer prova de que a NEXTEL recusava clientes com crédito hígido de forma arbitrária apenas para prejudicá-la. Ademais, inexistem provas de que a queda nas vendas decorreu exclusivamente de falhas técnicas da Ré. O argumento de que a ré teria tolerado o baixo desempenho e, subitamente, rescindido o contrato de forma abusiva cai por terra diante da prova documental. A Ré comprovou o envio de três notificações extrajudiciais sucessivas (março, abril e maio de 2011) alertando a Autora sobre o baixo desempenho, o que afasta a alegação de perda do direito de rescisão pelo não exercício. O enquadramento jurídico recai perfeitamente no art. 35, alíneas "a" (desídia) e "c" (falta de cumprimento de obrigações contratuais) da Lei nº 4.886/65. Tratando-se de rescisão por justa causa, é indevida a indenização de 1/12 avos. Sobre o tema, a jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a rescisão motivada por descumprimento de metas afasta a indenização, conforme os seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. JUSTA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. METAS DE VENDAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Constatado motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial pelo descumprimento das obrigações contratuais, o recorrente não fará jus às indenizações previstas nos arts. 27, alínea j, e 34 da Lei n. 4.886/1965, nos termos do art. 35, alínea c, da mesma legislação" (AgRg no AREsp 611.404/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 18/03/2015). 2. O eg. Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela existência de justo motivo para a rescisão unilateral do contrato de representação comercial, em razão do não cumprimento de metas, e afastou as indenizações postuladas na inicial. 3. No caso, a modificação do entendimento firmado na instância ordinária afigura-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1298302 SP 2011/0082833-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2017) Dos estornos de comissões e o ônus da prova: A Autora requer a devolução de R$ 197.551,20 (atualizado pela perícia) referentes às comissões estornadas, sustentando que a prática caracteriza garantia solidária proibida por lei (art. 43 da Lei nº 4.886/65). A cláusula contratual que prevê o estorno de comissão paga de forma antecipada, caso o cliente se torne inadimplente ou cancele o serviço no prazo de carência (180 dias), é plenamente válida e possui amparo no art. 33, § 1º, da Lei nº 4.886/65. A legislação estabelece que nenhuma retribuição será devida ao representante comercial se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador ou se o negócio vier a ser desfeito. O estorno, por si só, não obriga o representante a responder com seu patrimônio pela dívida do cliente, apenas adequa a remuneração ao resultado útil da intermediação. Contudo, a validade abstrata da cláusula não exime a Ré de comprovar o fato gerador do estorno no caso concreto. A Autora impugnou a materialidade dos descontos, afirmando que não recebia as faturas e não podia constatar a real inadimplência ou o efetivo cancelamento pelos clientes. Sob a ótica do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à Ré o ônus de provar a regularidade de cada estorno, trazendo aos autos os documentos analíticos (faturas não pagas, históricos de cobrança ou protocolos de cancelamento dos clientes específicos). A Demandada, entretanto, não se desincumbiu de tal encargo. O Perito Judicial, ao apurar os valores, limitou-se a confirmar a existência dos descontos com base exclusivamente nos relatórios sistêmicos colacionados ao feito, consignando literalmente em seu laudo: "Foi constatado que houve comissões estornadas, constantes nos autos às fls. 30/208, porém, no período de julho de 2009 a maio de 2011, os estornos totalizam R$ 66.340,50" (Resposta ao Quesito 5.2.1). Ou seja, a materialidade dos valores retidos restou incontroversa pela prova técnica, mas a Ré, a quem incumbia a guarda e a gestão dos dados dos consumidores finais, não apresentou a documentação suporte que comprovasse o efetivo inadimplemento ou cancelamento que justificasse a licitude dos estornos realizados. Tendo a Ré o monopólio das informações de faturamento e falhando em comprovar documentalmente a justa causa para a realização de cada desconto na conta da Autora, os estornos tornam-se indevidos e devem ser restituídos. O pedido procede exclusivamente neste ponto, no valor apurado pela prova técnica pericial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GESTÃO EMPRESARIAL GONÇALVES DE OLIVEIRA LTDA em face de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente estornados a título de comissões, no montante de R$ 197.551,20 (cento e noventa e sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), atualizado até a data base do laudo pericial (julho de 2018) - valor este que já contempla correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação, conforme apurado na prova técnica -, devendo incidir, a partir de agosto de 2018, atualização monetária e juros moratórios mensais até o efetivo pagamento. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, da seguinte forma em razão das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024: a) até 29/08/2024, o indexador da correção monetária será o ENCOGE e os juros serão de 1% ao mês; b) a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e os juros serão fixados conforme a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA). b) Julgar improcedentes os demais pedidos autorais, consistentes no pagamento de diferenças de comissões para pessoas físicas e indenização rescisória de 1/12 avos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 70% para o autor e 30% para o réu. Considerando que houve o adiantamento integral dos honorários periciais pela parte autora (depositados em parcelas) e a sucumbência proporcional fixada nesta sentença, condeno a parte ré ao reembolso de 30% (trinta por cento) do valor total comprovadamente gasto com a perícia à parte autora, corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso. A correção monetária terá incidência nos termos do Parágrafo único do art. 389 do Código Civil, da seguinte forma em razão das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024: a) até 29/08/2024, o indexador da correção monetária será o ENCOGE; b) a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA. Intimem-se e cumpra-se. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões. Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 27 de abril de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0039026-71.2011.8.17.0001