Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: J.A.M. MELO PUBLICIDADE E MARKETING LTDA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220882394, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0043859-30.2014.8.17.0001
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por BRUNO CESAR BRASILEIRO CLEMENTE, objetivando a execução de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 64.000,95 (sessenta e quatro mil reais e noventa e cinco centavos). O crédito decorre de condenação do Município do Recife ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme sentença proferida nos autos principais (ID 205645856), mantida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (acórdão ID 205645896). O trânsito em julgado ocorreu em 28/05/2025 (ID 205645910). O Município do Recife, regularmente intimado, manifestou-se às fls. ID 214052116, concordando com o valor executado. O exequente, em petição complementar, esclareceu que é o único titular do crédito e requereu a expedição do precatório em favor da sociedade BRUNO BRASILEIRO CONSULTORIA JURÍDICA (CNPJ nº 23.704.660/0001-59), nos termos do art. 85, § 15, do CPC. É o relatório. Decido. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo exequente na petição inicial. Considerando que o valor executado ultrapassa o limite de alçada para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) previsto na Lei Municipal nº 18.364/2017 (30 salários-mínimos para o Município do Recife), impõe-se a expedição de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. O exequente requereu, fundamentado no art. 85, § 15, do CPC, que o pagamento seja realizado em nome da sociedade de advocacia da qual é sócio administrador: "Art. 85. § 15, CPC. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14". Tal possibilidade está prevista em lei e deve ser deferida, observando-se a titularidade do crédito e a natureza alimentar do precatório. Expeça-se os Requisitórios nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Formado o Requisitório, dê-se ciências às partes e remeta-se ao setor competente. Havendo requerimento antes da expedição do requisitório e sendo juntado o contrato, defiro o abatimento dos honorários contratuais do crédito do Autor (art. 22, § 4º do Estatuto do Advogado). Para as obrigações de pequeno valor, deverá ser determinado à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Para os valores que excederem o limite para inscrição em RPV, expeça-se Precatório conforme Instrução Normativa nº 16/2025 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. No aguardo do pagamento, os autos deverão ser arquivados em local assim identificado. Feito o pagamento, expeçam-se os alvarás e arquive-se com baixa na distribuição. Custas ex lege. Recife, data de validação Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 4 de novembro de 2025. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho