Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: PATRICIA MAYER VARELA APELADO(A): CONSTRUTORA E INCORPORADORA RR LTDA SENTENÇA Relatório Retornados os autos da Instância Superior, sobreveio notícia de acordo extrajudicial firmado entre as Partes – minuta acostada sob o ID de nº 192182652 -, não havendo mais qualquer litígio entre elas, impondo-se a homologação e, por conseguinte, a extinção do presente feito. Vieram-me, assim, os autos conclusos. É o breve relatório. Discussão
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0040557-31.2019.8.17.2001
Cuida-se de pretensão que conduz à homologação de acordo firmado em seara extraordinária, de sabida possibilidade jurídica, deduzida por partes legítimas ad causam e com interesse de agir, dês que são colitigantes judiciais. A transação é faculdade processual das partes e tem o condão de pôr termo ao litígio, mormente não se tratando de direito indisponível, como é o de caráter patrimonial. Em hipóteses que tais, impõe-se a resolução meritória do processo, uma vez que a convenção das partes resta homologável, pois não atenta contra norma cogente, preceito moral e, no mais, atende à finalidade do ato proposto. Decisão ISSO POSTO, na esteira da fundamentação supra, HOMOLOGO o ajuste de vontades colacionado sob o ID de nº 192182652 e, em consequência, PROCLAMO resolvido o mérito do processo, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, com suporte nos arts. 158, 840 usque 842, do Código Civil, c/c o art. 487, inc. III, ‘b’, da Lei de Ritos Cíveis. Custas remanescentes dispensadas, à inteligência do art. 90, §3º, do CPC. Intimem-se e, após, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado desta, haja vista a expressa renúncia dos litigantes ao prazo recursal. Remetam-se os autos, na sequência, ao ARQUIVO. P.R.I. RECIFE (PE), data da assinatura digital. Bel. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito em Ex. Cumulativo
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: PATRICIA MAYER VARELA APELADO(A): CONSTRUTORA E INCORPORADORA RR LTDA SENTENÇA Relatório Retornados os autos da Instância Superior, sobreveio notícia de acordo extrajudicial firmado entre as Partes – minuta acostada sob o ID de nº 192182652 -, não havendo mais qualquer litígio entre elas, impondo-se a homologação e, por conseguinte, a extinção do presente feito. Vieram-me, assim, os autos conclusos. É o breve relatório. Discussão
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0040557-31.2019.8.17.2001
Cuida-se de pretensão que conduz à homologação de acordo firmado em seara extraordinária, de sabida possibilidade jurídica, deduzida por partes legítimas ad causam e com interesse de agir, dês que são colitigantes judiciais. A transação é faculdade processual das partes e tem o condão de pôr termo ao litígio, mormente não se tratando de direito indisponível, como é o de caráter patrimonial. Em hipóteses que tais, impõe-se a resolução meritória do processo, uma vez que a convenção das partes resta homologável, pois não atenta contra norma cogente, preceito moral e, no mais, atende à finalidade do ato proposto. Decisão ISSO POSTO, na esteira da fundamentação supra, HOMOLOGO o ajuste de vontades colacionado sob o ID de nº 192182652 e, em consequência, PROCLAMO resolvido o mérito do processo, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, com suporte nos arts. 158, 840 usque 842, do Código Civil, c/c o art. 487, inc. III, ‘b’, da Lei de Ritos Cíveis. Custas remanescentes dispensadas, à inteligência do art. 90, §3º, do CPC. Intimem-se e, após, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado desta, haja vista a expressa renúncia dos litigantes ao prazo recursal. Remetam-se os autos, na sequência, ao ARQUIVO. P.R.I. RECIFE (PE), data da assinatura digital. Bel. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito em Ex. Cumulativo
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 16:27
Expedição de documento
31/01/2025, 16:27
Homologação de Transação
31/01/2025, 16:27
Conclusão (para julgamento)
24/01/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 10:37
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: PATRICIA MAYER VARELA APELADO(A): CONSTRUTORA E INCORPORADORA RR LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0040557-31.2019.8.17.2001
Vistos, etc. 1- INTIMEM-SE as Partes do retorno dos autos da instância superior para este Juízo de origem, a fim de que requeiram o que lhes aprouver e de direito for, no prazo comum de 05(cinco) dias. RECIFE, 8 de janeiro de 2025. Dia de São Severino. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz(a) de Direito
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento
08/01/2025, 17:32
Mero expediente
08/01/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 17:30
Recebimento
08/01/2025, 13:45
Petição
08/01/2025, 13:45
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA RR LTDA RECORRIDO(A): PATRICIA MAYER VARELA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N° 0040557-31.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (ID 15634979), em face de acórdão proferido em Embargos de Declaração na Apelação Cível (ID 34519588). A parte recorrente, mediante petição de ID 40663755, subscrita pelo advogado Luís Felipe de Souza Rebêlo, OAB/PE 17.593, detentor(a) de poderes especiais, conforme procuração de ID 11845655, "requerer, primeiro, a DESISTÊNCIA do recurso especial de ID 15634979, em sucessivo, a juntada de transação extrajudicial formalizado entre as partes. Ato continuo, requer a homologação da presente transação e, por conseguinte, a extinção do processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC". Consoante disposto nos incisos IV e V, do art. 31, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1], o 1ª Vice-Presidente não tem competência para homologar transação e resolver o mérito do processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC[2]. Não obstante, considerando a petição da própria parte recorrente, com pedido de desistência do recurso, e a prática de ato superveniente incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, do CPC[3]), não conheço do Recurso Especial (ID 15634979), inadmitindo-o, na forma do art. 1.030, V, do CPC, tendo em vista a manifesta prejudicialidade. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino a remessa dos autos ao juízo de origem para medidas que entender cabíveis. Ao CARTRIS, para adoção das providências necessárias. Intime-se, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Art. 31. Compete ao 1º Vice-Presidente: [...] IV - decidir nas hipóteses versadas nos arts. 1.029, § 5º,III, 1.030, 1.035, §§ 6º e 8º, 1.036, §§ 1º e 2º, 1.037, III e § 1º, 1.040, I, 1.041, § 2º, e 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, 28 relativamente a recursos destinados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça interpostos em processos julgados pelo Órgão Especial, pela Seção de Direito Público, pelas Câmaras de Direito Público e, nas causas da Fazenda Pública, por Turma de Câmara Regional; V - decidir pretensão incidental, distinta da concessão de efeito suspensivo, em processo de competência da 2ª Vice-Presidência com recurso ainda pendente de remessa a Tribunal Superior; [...]. [2] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...]; III – homologar: [...] b) a transação; [...]. [3] Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
01/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA RR LTDA RECORRIDO(A): PATRICIA MAYER VARELA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N° 0040557-31.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (ID 15634979), em face de acórdão proferido em Embargos de Declaração na Apelação Cível (ID 34519588). A parte recorrente, mediante petição de ID 40663755, subscrita pelo advogado Luís Felipe de Souza Rebêlo, OAB/PE 17.593, detentor(a) de poderes especiais, conforme procuração de ID 11845655, "requerer, primeiro, a DESISTÊNCIA do recurso especial de ID 15634979, em sucessivo, a juntada de transação extrajudicial formalizado entre as partes. Ato continuo, requer a homologação da presente transação e, por conseguinte, a extinção do processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC". Consoante disposto nos incisos IV e V, do art. 31, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1], o 1ª Vice-Presidente não tem competência para homologar transação e resolver o mérito do processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC[2]. Não obstante, considerando a petição da própria parte recorrente, com pedido de desistência do recurso, e a prática de ato superveniente incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, do CPC[3]), não conheço do Recurso Especial (ID 15634979), inadmitindo-o, na forma do art. 1.030, V, do CPC, tendo em vista a manifesta prejudicialidade. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino a remessa dos autos ao juízo de origem para medidas que entender cabíveis. Ao CARTRIS, para adoção das providências necessárias. Intime-se, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Art. 31. Compete ao 1º Vice-Presidente: [...] IV - decidir nas hipóteses versadas nos arts. 1.029, § 5º,III, 1.030, 1.035, §§ 6º e 8º, 1.036, §§ 1º e 2º, 1.037, III e § 1º, 1.040, I, 1.041, § 2º, e 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, 28 relativamente a recursos destinados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça interpostos em processos julgados pelo Órgão Especial, pela Seção de Direito Público, pelas Câmaras de Direito Público e, nas causas da Fazenda Pública, por Turma de Câmara Regional; V - decidir pretensão incidental, distinta da concessão de efeito suspensivo, em processo de competência da 2ª Vice-Presidência com recurso ainda pendente de remessa a Tribunal Superior; [...]. [2] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...]; III – homologar: [...] b) a transação; [...]. [3] Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
01/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA RR LTDA RECORRIDO(A): PATRICIA MAYER VARELA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N° 0040557-31.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (ID 15634979), em face de acórdão proferido em Embargos de Declaração na Apelação Cível (ID 34519588). A parte recorrente, mediante petição de ID 40663755, subscrita pelo advogado Luís Felipe de Souza Rebêlo, OAB/PE 17.593, detentor(a) de poderes especiais, conforme procuração de ID 11845655, "requerer, primeiro, a DESISTÊNCIA do recurso especial de ID 15634979, em sucessivo, a juntada de transação extrajudicial formalizado entre as partes. Ato continuo, requer a homologação da presente transação e, por conseguinte, a extinção do processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC". Consoante disposto nos incisos IV e V, do art. 31, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1], o 1ª Vice-Presidente não tem competência para homologar transação e resolver o mérito do processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC[2]. Não obstante, considerando a petição da própria parte recorrente, com pedido de desistência do recurso, e a prática de ato superveniente incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, do CPC[3]), não conheço do Recurso Especial (ID 15634979), inadmitindo-o, na forma do art. 1.030, V, do CPC, tendo em vista a manifesta prejudicialidade. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino a remessa dos autos ao juízo de origem para medidas que entender cabíveis. Ao CARTRIS, para adoção das providências necessárias. Intime-se, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Art. 31. Compete ao 1º Vice-Presidente: [...] IV - decidir nas hipóteses versadas nos arts. 1.029, § 5º,III, 1.030, 1.035, §§ 6º e 8º, 1.036, §§ 1º e 2º, 1.037, III e § 1º, 1.040, I, 1.041, § 2º, e 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, 28 relativamente a recursos destinados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça interpostos em processos julgados pelo Órgão Especial, pela Seção de Direito Público, pelas Câmaras de Direito Público e, nas causas da Fazenda Pública, por Turma de Câmara Regional; V - decidir pretensão incidental, distinta da concessão de efeito suspensivo, em processo de competência da 2ª Vice-Presidência com recurso ainda pendente de remessa a Tribunal Superior; [...]. [2] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...]; III – homologar: [...] b) a transação; [...]. [3] Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA RR LTDA RECORRIDO(A): PATRICIA MAYER VARELA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N° 0040557-31.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (ID 15634979), em face de acórdão proferido em Embargos de Declaração na Apelação Cível (ID 34519588). A parte recorrente, mediante petição de ID 40663755, subscrita pelo advogado Luís Felipe de Souza Rebêlo, OAB/PE 17.593, detentor(a) de poderes especiais, conforme procuração de ID 11845655, "requerer, primeiro, a DESISTÊNCIA do recurso especial de ID 15634979, em sucessivo, a juntada de transação extrajudicial formalizado entre as partes. Ato continuo, requer a homologação da presente transação e, por conseguinte, a extinção do processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC". Consoante disposto nos incisos IV e V, do art. 31, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1], o 1ª Vice-Presidente não tem competência para homologar transação e resolver o mérito do processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC[2]. Não obstante, considerando a petição da própria parte recorrente, com pedido de desistência do recurso, e a prática de ato superveniente incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, do CPC[3]), não conheço do Recurso Especial (ID 15634979), inadmitindo-o, na forma do art. 1.030, V, do CPC, tendo em vista a manifesta prejudicialidade. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino a remessa dos autos ao juízo de origem para medidas que entender cabíveis. Ao CARTRIS, para adoção das providências necessárias. Intime-se, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Art. 31. Compete ao 1º Vice-Presidente: [...] IV - decidir nas hipóteses versadas nos arts. 1.029, § 5º,III, 1.030, 1.035, §§ 6º e 8º, 1.036, §§ 1º e 2º, 1.037, III e § 1º, 1.040, I, 1.041, § 2º, e 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, 28 relativamente a recursos destinados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça interpostos em processos julgados pelo Órgão Especial, pela Seção de Direito Público, pelas Câmaras de Direito Público e, nas causas da Fazenda Pública, por Turma de Câmara Regional; V - decidir pretensão incidental, distinta da concessão de efeito suspensivo, em processo de competência da 2ª Vice-Presidência com recurso ainda pendente de remessa a Tribunal Superior; [...]. [2] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...]; III – homologar: [...] b) a transação; [...]. [3] Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
01/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2023, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 12:05
Mero expediente
08/02/2023, 13:11
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 09:16
Desarquivamento
12/01/2023, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
21/12/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:26
Definitivo
21/10/2022, 08:52
Desarquivamento
21/10/2022, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2022, 10:15
Definitivo
06/10/2022, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2022, 11:28
Recebimento
03/10/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 19:38
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2020, 08:58
Petição (Contra-razões)
20/07/2020, 13:16
Petição (Contra-razões)
25/06/2020, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
12/06/2020, 07:15
Mero expediente
11/06/2020, 18:52
Conclusão (para despacho)
11/06/2020, 10:43
Petição (Apelação)
04/06/2020, 14:53
Mero expediente
04/06/2020, 09:49
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 05:52
Petição (Apelação)
03/06/2020, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 07:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2020, 13:01
Conclusão (para julgamento)
30/04/2020, 07:03
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2020, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 12:15
Procedência em Parte
07/04/2020, 10:44
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 08:40
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 11:26
Mero expediente
19/02/2020, 12:18
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
08/02/2020, 19:54
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 07:43
Registro Processual (Retificada a autuação)
15/01/2020, 07:41
Mero expediente
14/01/2020, 10:16
Conclusão (para despacho)
19/12/2019, 11:31
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 08:46
Petição (Contestação)
11/11/2019, 18:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/10/2019, 10:19
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
21/10/2019, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2019, 10:17
Documento (Certidão)
17/10/2019, 19:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/10/2019, 06:22
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)