Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: WENDELL SIQUEIRA FERRAZ Procurador: Dr. Wendell Siqueira Ferraz
APELADOS: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO E MUNICÍPIO DE QUIPAPA Advogado: Dra. Luciana Browne PROCURADORIA MUNICIPAL DE QUIPAPÁ Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. AUSENCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM EXECUTADOS. POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO SEM A PRESENÇA DOS PATRONOS. Verba honorária de sucumbência. Princípio da causalidade. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença homologatória de acordo, a qual extinguiu a execução em epígrafe, determinando o seu arquivamento, sem, contudo, fixar honorários advocatícios. O apelante sustenta a impossibilidade de homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes, em face da ausência de participação do causídico que representava o Município à época dos fatos, o qual seria beneficiário de honorários sucumbenciais na execução extinta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão gira em torno da possibilidade de homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes sem a participação do causídico (apelante) que representava o Município à época dos fatos, o qual seria beneficiário de honorários sucumbenciais na execução extinta. III. Razões de decidir 3. Ao contrário do que arguido no recurso, não foi incluído na exordial valores devidos à título de verba honorária, menos ainda qualquer valor de titularidade do recorrente. Ressalte-se que, o demonstrativo de débito, acostado pelo próprio recorrente, não faz qualquer menção à execução de honorários advocatícios, conforme se pode inferir no documento de id 44242750. 4. Na decisão executada não houve qualquer fixação de honorários que pudesse justificar a legitimidade ativa reivindicada pelo recorrente para atuar como exequente.. 5. a formalização de um acordo extrajudicial não exige a participação do advogado, configurando-se um ato jurídico válido e eficaz, conforme dispõe o entendimento predominante no STJ. 6. o manejo da execução provisória constitui faculdade do credor, devendo ser exercitada por sua conta e responsabilidade, razão pela qual as despesas decorrentes da execução provisória, inclusive os honorários sucumbenciais por ocasião de embargos, são de sua incumbência. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. possibilidade de homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes sem a participação do causídico 2. não comprovada a obrigação que o recorrente alega ser de sua titularidade na fase de execução, não há impedimento para a homologação do acordo e consequente extinção do processo, de modo que não merece reparo a decisão recorrida." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0011734-14.2011.8.17.0001 Juízo de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0011734-14.2011.8.17.0001, em que se figuram como apelante o WENDELL SIQUEIRA FERRAZ e como apelados NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO E MUNICÍPIO DE QUIPAPA. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 01