Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: POWER STAR DO NORDESTE COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - EPP, EVERSON VITONI, ELISANGELA COSTA VITONI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191590165, conforme segue transcrito abaixo: " 1 – RELATÓRIO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032622-71.2018.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Power Star do Nordeste Com. e Distr. de Peças Automotivas Ltda. - EPP e seus avalistas, Everson e Elisangela Vitoni, objetivando o recebimento de R$ 151.214,08, referente a uma Cédula de Crédito Bancário. Os réus apresentaram Embargos à Monitória, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial e, no mérito, a ilegalidade da Cédula de Crédito Bancário, a necessidade de apuração das operações anteriores, a configuração de contrato de adesão e o excesso no valor pleiteado. É o breve relato. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES. 2.1.1 – Da preliminar de inépcia da inicial, suscitada pela ré. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, estando acompanhada do documento que embasa a pretensão do autor, a Cédula de Crédito Bancário. A ausência de outros documentos, como o contrato de abertura de crédito e o demonstrativo de evolução da dívida, não configura inépcia, podendo ser suprida no curso da instrução processual. Ademais, a Cédula de Crédito Bancário, por si só, constitui prova escrita da dívida, nos termos do art. 700, I, do CPC. 2.2 – DO MÉRITO. Inicialmente, observo que o processo encontra-se pronto para julgamento no estado em que se encontra, ante as alegações apresentadas por ambas as partes e à luz do objeto da presente ação. Tomando em análise a prova documental constante nos autos, e, ainda, as alegações apresentadas por ambas as partes, penso que merece prosperar a pretensão autoral, tendo a parte autora se desincumbido do ônus processual de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC. No mérito, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, conforme previsto no art. 784, XII, do CPC, e representa dívida líquida, certa e exigível. A alegação dos réus de que a Cédula foi formalizada para liquidação de saldo devedor de outras operações não invalida o título, pois representa o reconhecimento da dívida pelos réus e a sua consolidação em um novo instrumento. A planilha apresentada pelo autor, ainda que unilateral, demonstra a atualização do débito até a data do ajuizamento da ação. Quanto à alegação de que o contrato é de adesão, tal fato não invalida as cláusulas livremente pactuadas entre as partes, salvo se demonstrado abuso ou ilegalidade. No caso em tela, os réus não comprovaram a existência de cláusulas abusivas ou ilegais, limitando-se a afirmar genericamente que o contrato é de adesão. A inversão do ônus da prova, requerida pelos réus, não se aplica ao caso, pois não se trata de relação de consumo, nos termos do art. 2º do CDC. Por fim, a alegação de que o autor computou juros moratórios indevidamente também não procede. Os juros moratórios, em ação monitória, incidem a partir da citação, conforme entendimento jurisprudencial. No entanto, os réus não demonstraram minimamente que o valor pleiteado pelo autor, considerando a incidência dos juros a partir da citação, é superior ao devido. Assim, é de se reconhecer a obrgiação de pagar postulada na exordial, a consagrar o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), tendo a pessoa jurídica autora atuado no seu exercício regular de cobrança pela contraprestação aos serviços efetuados e segundo as previsões legais e contratuais cabíveis, não merecendo amparo a defesa da parte demandada, sob pena de enriquecimento sem causa, à luz do artigo 884 do Código Civil. ORLANDO GOMES, em sua obra "Contratos", 12ª Edição, 1991, página 38, Editora Forense: "O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória. Diz-se que é intangível, para significar-se a irretratabilidade do acordo de vontades. Nenhuma consideração de eqüidade justificaria a revogação unilateral do contrato ou a alteração de suas cláusulas, que somente se permitem mediante novo concurso de vontades. O contrato importa restrição voluntária da liberdade; cria vínculo do qual nenhuma das partes pode desligar-se sob o fundamento de que a execução a arruinará ou de que não o teria estabelecido se houvesse previsto a alteração radical das circunstâncias. Essa força obrigatória atribuída pela lei aos contratos é a pedra angular da segurança do comércio jurídico." 3 – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar as partes rés, em caráter solidário, ao pagamento da quantia de R$ 151.214,08 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e catorze reais e oito centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do CPC, com termo inicial a partir do dia 31/7/2018 – data de atualização da planilha de ID 33043888 - Págs. 1 a 4, e juros de mora na forma do artigo 406, § 1º, do CPC, a ser calculado pela taxa Selic, deduzido do IPCA. e tendo como termo inicial a data da citação das partes demandadas. Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno as partes demandadas, em caráter solidário, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, cujo conteúdo econômico corresponde ao valor indenizatório deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões. Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE. Após o trânsito em julgado, proceda a escrivania ao cumprimento das providências determinadas no Provimento - CM nº 03/2022 (DJe de 16/3/2022) e, em seguida, arquive-se. Cumpra-se. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta Unidade, servirá como mandado. Recife(PE), em 19 de dezembro de 2024. EDUARDO JOSÉ LOUREIRO BURICHEL Juiz de Direito" RECIFE, 8 de janeiro de 2025. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau