Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSEMARY SANTOS DA CUNHA APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO. ENCERRAMENTO DE CONTA NÃO COMPROVADO. DÉBITO PARCIALMENTE LEGÍTIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0031382-18.2016.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais formulados em desfavor de instituição financeira, com fundamento na ausência de comprovação de encerramento de conta corrente e na legitimidade parcial do débito que fundamentou a negativação do nome da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve falha na prestação do serviço bancário pela continuidade de cobranças indevidas após o suposto encerramento da conta; (ii) se a inscrição da recorrente nos cadastros restritivos foi indevida; (iii) se há elementos para configurar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de comprovação documental de encerramento da conta corrente pela recorrente, reforçando a legitimidade parcial do débito original e da inscrição restritiva. 4. Cobranças realizadas após a suposta inatividade da conta podem ser questionadas, mas não invalidam a integralidade da negativação, uma vez que o débito inicial era legítimo. 5. Súmula 137 do TJPE inaplicável ao caso, pois a inscrição decorreu de débito parcialmente válido, afastando o caráter abusivo ou arbitrário da conduta do banco. 6. Eventuais falhas na prestação do serviço, como a manutenção de tarifas sobre conta inativa, não configuram, por si só, lesão grave à honra ou dignidade a ponto de justificar dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A negativação de nome com fundamento em débito parcialmente legítimo não configura dano moral. 2. A inexistência de prova documental de encerramento de conta corrente legitima a manutenção de vínculo contratual e eventual inscrição em cadastros restritivos." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso de Apelação n° 0031382-18.2016.8.17.2001, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto