Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140735-46.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LEDA DE OLIVEIRA DIAS RÉU: LIANE FERREIRA DE ALBUQUERQUE, CAROLINA ALBUQUERQUE SANTORIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206333195, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I – DO RELATÓRIO 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por LEDA DE OLIVEIRA DIAS em face de LIANE FERREIRA DE ALBUQUERQUE e CAROLINA ALBUQUERQUE DE REZENDE, objetivando a condenação da demandada ao pagamento de dívida remanescente de acordo firmado entre as partes no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), bem como indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 2.300,37 (dois mil e trezentos reais e trinta e sete centavos) por custos com contratação de advogado para envio de notificação extrajudicial. 2. Na peça exordial argumentam em síntese que: (i) escreveu um livro em 2011 e em 2019 foi convidada pelas demandadas para escrever mais dois capítulos do livro; (ii) aceitou o convite e assinou a declaração concordando com o projeto em 08/06/2020, tendo sido o projeto aprovado em 25/07/2020; (iii) foi acertado com as demandadas que seria pago à DEMANDANTE uma remuneração mensal no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), durante o período de doze meses, totalizando R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); (IV) as demandadas também se comprometeram a pagar o valor de R$5.000,00 (cinco) mil reais referentes aos direitos autorais; (v) as demandas efetuaram o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais, no dia 01/04/2022; (vi) a DEMANDANTE preciso contratar uma advogada para elaborar e enviar uma notificação extrajudicial para fins de cobrança do valor restante da dívida, mas não obteve êxito, permanecendo a inadimplência das demandadas. 3. Juntou documentos, dentre os quais consta o contrato de ID 150699341, onde consta, na cláusula 8ª, o valor acertado em conformidade com o que foi narrado na petição inicial. 4. As DEMANDADAS apresentaram contestação de ID 185048629. Em preliminar, suscitou a ilegitimidade da DEMANDADA Carolina Albuquerque, por não responder pela empresa e também por não possuir relação jurídica com a demandante. No mérito alegou, em resumo, que: (i) o pagamento realizado está em conformidade com o projeto apresentado ao edital, tendo a autor recebido um valor superior ao proposto no edital; (ii) fica claro a concordância da autora com a cessão dos direitos autorais e autorização para uso da obra sem custo para a Sra Liane Ferreira de Albuquerque, conforme documento anexo à contestação; (iii) o documento apresentado pela parte autora é desprovido de assinatura e não comprovam os débitos alegados. Pugnou pela improcedência da ação. 5. É o relatório. Concluso os autos, Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO 6. De saída, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da CAROLINA ALBUQUERQUE DE REZENDE, uma vez que não há qualquer comprovação de existência de relação jurídica com a DEMANDANTE, quanto a responsabilidade pelo pagamento do alegado débito cobrado nos presentes autos. 7. Trata-se, pois, de hipótese de julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), uma vez que se trata de questão de direito que deve ser comprovada por documentos, de modo que é suficiente para o desiderato da demanda as provas documentais já carreadas aos autos, não se fazendo necessária a realização de outras provas. 8. A controvérsia dos autos reside na existência ou não da dívida cobrada e na responsabilização ou não da parte DEMANDADA pelos alegados danos materiais e morais, no que entendo melhor razão assiste à parte DEMANDADA. 9. O contrato apresentado pela parte DEMANDANTE é desprovido de assinaturas e, portanto, não é apto para comprovar a obrigação das partes e a existência da avença ali entabulada. Ademais, a parte DEMANDADA nega a realização do referido contrato. 10. De outra banda, é incontroversa a existência do edital e ficha técnica de ID 185053767, onde consta a remuneração mensal da DEMANDANTE, no valor de R$80,00 (oitenta reais ao mês), tendo como valor total R$960,00 (novecentos e sessenta reais), correspondente a 12 (doze) meses. Contudo, de igual modo, restou incontroverso o pagamento de tal valor, não restando, portanto, valores a serem pagos a esse título. 11. Nessa senda, concluo que não restou comprovada a existência do débito cobrado, uma vez que se trata de alegação desprovida de comprovação de que a parte DEMANDADA tenha se obrigado a pagar o valor indicado pela parte DEMANDADA, não podendo ser considerado, para tanto, uma mera minuta de contrato sem assinatura das partes. 12. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, também não merece guarida jurisdicional. A uma, porque não foi comprovada a existência da dívida buscada. A duas, porque eventuais despesas com honorários advocatícios contratuais e de notificação extrajudicial, sequer configuram danos materiais indenizáveis. 13. Nesse sentido, é o entendimento do STJ e dos tribunais pátrios como se pode ver a seguir: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional 2. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora."(AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2495996 AM 2023/0352895-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO, COMO DANO MATERIAL, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para que se reconheça a responsabilidade da seguradora pelo reembolso das despesas médicas exige-se a comprovação dos respectivos gastos, desde que não tenham como origem tratamento em estabelecimento credenciado junto ao Sistema Único de Saúde. 2. Se os documentos acostados pelo autor são referentes a tratamento médico e guarda relação com a lesão decorrente de acidente de veículo automotor, demonstrando com isto a existência de nexo causal entre o sinistro e as despesas, deve-se deferir o pedido de ressarcimento dos gastos efetuados. 3. Os honorários advocatícios contratuais convencionados entre a parte e seu procurador não caracterizam dano material, pois a contração decorre do livre acerto entre o autor e seu mandatário, vinculando tão somente às partes contratantes, sendo que não constituem dano material passível de indenização, devendo a parte vencida na ação responder, exclusivamente, por aqueles decorrentes da sucumbência.Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03361256220168090051, Relator.: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 29/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/05/2019) 14. Na mesma linha de raciocínio, não é devida a indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado ato ilícito imputável à parte demandada, tampouco o nexo causal. 15. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido de cobrança de dívida formulado na petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I c/c 317 do CPC. 16. Pela sucumbência, CONDENO a parte DEMANDANTE ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte DEMANDANTE que aturam nos presentes autos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. 17. Havendo apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas CONTRARRAZÕES no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Apresentadas as CONTRARRAZÕES ou aposta CERTIDÃO de decurso de prazo para apresentação das contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. 18. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, após o trânsito em julgado, Arquivem-se. Recife/PE, 04 de junho de 2025. OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito em Exercício Cumulativo" RECIFE, 12 de junho de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau