Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA BELA VISTA EXECUTADO(A): JWA CONSTRUCAO E COMERCIO S/A., JORGE AJAME FILHO, FRANCISCA WIZIACK AJAME, JWA CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA, JWA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216637972, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO/DECISÃO 1. Taxa já recolhida,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036581-84.2017.8.17.2001 DEFIRO o REQUERIMENTO de PENHORA EM DINHEIRO, na MODALIDADE ON LINE (ELETRÔNICA), formulado pela PARTE EXEQUENTE para fins de satisfação do débito exequendo. 2. Nesses termos, com amparo no art. 835, I, c/c o art. 854, do CPC, DETERMINO que seja levado a efeito o BLOQUEIO de DINHEIRO e/ou de APLICAÇÕES FINANCEIRAS, por intermédio do SISBAJUD, valores estes que, porventura, existam depositados em nome da parte EXECUTADA FRANCISCA WIZIACK AJAME - CPF: 748.557.788-34, perante qualquer uma das Instituições Financeiras em funcionamento regular no País. 2.1. Consigno, por oportuno, que, analisando os cálculos, não vislumbro excesso, razão pela qual DETERMINO que o BLOQUEIO a ser realizado CORRESPONDA à IMPORTÂNCIA MONETÁRIA de R$ 1.881.836,36 (um milhão, oitocentos e oitenta e um mil e oitocentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), conforme planilha. 2.2. Com a resposta do protocolo de bloqueio do sistema Sisbajud, a SECRETARIA desta Vara deverá acostar aos autos o resultado, o qual servirá, posteriormente, de TERMO DE PENHORA para todos os efeitos legais e de direito. 4. Juntado o documento supra, deverá a DIRETORIA CÍVEL: a) em sendo POSITIVO/PARCIAL o bloqueio, INTIMAR a PARTE EXECUTADA para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação nos termos do art. 525, §11, do CPC, no tocante à penhora on line; ou b) em sendo NEGATIVO/PARCIAL o bloqueio, intimar a parte EXEQUENTE para, no prazo de 5 dias, requerer o que mais entender de direito, mediante recolhimento de taxas judiciárias porventura devidas, sob pena de suspensão/arquivamento. 5. CUMPRA-SE, como devido. Recife/PE, 17 de setembro de 2025. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 25 de setembro de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital