Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco
Apelado: Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco – IPEM/PE Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO (IPEM-PE). CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV (LEI Nº 8.880/94). ALEGADA DEFASAGEM DE 1,64%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 11.216/95. MARCO FINAL PARA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. NENHUM VALOR DEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por entidade sindical contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do IPEM-PE ao pagamento de diferenças remuneratórias no percentual de 1,64%, supostamente decorrentes de erro na conversão dos vencimentos dos servidores substituídos de Cruzeiros Reais para URV, em março de 1994. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se os servidores públicos estaduais do Poder Executivo fazem jus à recomposição salarial decorrente da conversão de seus vencimentos em URV e, em caso afirmativo, qual o limite temporal para a apuração de tais diferenças, considerando a superveniência de lei estadual que promoveu a reestruturação remuneratória da categoria. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 15), o direito à recomposição salarial decorrente de erro na conversão para URV, a depender da data do efetivo pagamento, estende-se a todos os servidores públicos, inclusive aos vinculados ao Poder Executivo, superando-se a aplicação restritiva da Súmula nº 22 do TJPE. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 314 da Repercussão Geral), firmou a tese de que o término da incorporação das diferenças de URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela remuneratória. 5. A Lei Estadual nº 11.216, de 29 de junho de 1995, ao reajustar e fixar novos valores em reais para os vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, promoveu a reestruturação financeira apta a absorver eventuais defasagens decorrentes da conversão monetária, servindo, portanto, como marco temporal final para a apuração de quaisquer diferenças devidas a título de URV. 6. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 2005, e que o marco final para a apuração das diferenças é a data de vigência da Lei Estadual nº 11.216/95 (com efeitos a partir de 01/05/1995), a aplicação da prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ) fulmina integralmente a pretensão autoral, uma vez que o prazo prescricional para reclamar as parcelas devidas se exauriu antes da propositura da demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito à recomposição salarial decorrente de erro na conversão de vencimentos para URV (Lei nº 8.880/94) é extensível aos servidores do Poder Executivo, a depender da data do efetivo pagamento. 2. A superveniência de lei que promove a reestruturação remuneratória da carreira, fixando novos padrões de vencimentos, constitui o marco temporal final para a apuração das diferenças devidas a título de URV, absorvendo eventuais defasagens pretéritas, conforme tese fixada pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 314)." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94; Lei Estadual nº 11.216/95. ACÓRDÃO (15)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0193232-53.2005.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0193232-53.2005.8.17.0001, acima referenciado, ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo Relator