Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO NORDESTE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000471-41.2020.8.17.3340 AUTOR(A): JACINTO JOSE DE BRITO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de ID 191916032, alegando nulidade de intimação por desatendimento ao art. 272, § 5º, do CPC. O embargado sustenta que requereu expressamente que todas as intimações fossem realizadas em nome dos advogados Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza (OAB/PE 20.366), Dra. Marizze Fernanda Martinez (OAB/PE 25.867), Dra. Maritzza Fabiane Martinez (OAB/PE 711-B) e Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza (OAB/PE 27.318), sob pena de nulidade. Alega que a sentença de ID 191916032 não foi publicada em nome de todos os advogados indicados, ensejando nulidade da intimação e consequente devolução do prazo recursal. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Excepcionalmente, podem ser utilizados para correção de nulidades processuais quando evidentes. Da alegada nulidade de intimação O art. 272, § 5º, do CPC estabelece que "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Analisando os autos, verifica-se que o Banco do Nordeste, por ocasião da habilitação de seus patronos (ID 117641355), requereu expressamente que as intimações fossem realizadas em nome de todos os advogados mencionados, sob pena de nulidade. Contudo, a publicação da sentença no Diário Eletrônico de 08/01/2025 (conforme ID 193959246) não observou integralmente tal determinação, tendo sido publicada apenas em nome de alguns dos procuradores constituídos. Da configuração da nulidade A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo pedido expresso para intimação exclusiva de determinados advogados, o seu desatendimento configura nulidade absoluta: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA E DECRETOU A NULIDADE DO ATO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM. NULIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. É nula intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015" (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.) 2. No caso dos autos, havia outorga de mandato para diversos advogados atuarem no processo, mas pedido de intimação em nome de apenas dois deles. Todavia, na publicação constou o nome de somente um dentre os dois expressamente indicados, em descompasso com a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido para reformar o acórdão e restabelecer a decisão de primeira instância que declarou a nulidade da intimação para pagamento e dos atos subsequentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.130.295/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) No caso concreto, o desatendimento ao pedido de intimação de todos os advogados indicados acarreta vício processual que compromete a validade da intimação da sentença. Da necessidade de preservação da ampla defesa A nulidade em questão visa preservar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), não podendo ser relativizada em prol da celeridade processual. O não cumprimento da determinação legal impediu que a parte embargada tomasse conhecimento tempestivo da decisão por meio de todos os seus procuradores habilitados, prejudicando o exercício do direito de defesa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para: a) DECLARAR A NULIDADE da intimação da sentença de ID 191916032, por inobservância ao disposto no art. 272, § 5º, do CPC; b) DETERMINAR nova intimação da referida sentença, desta feita em nome de TODOS os advogados expressamente indicados pelo Banco do Nordeste: Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza (OAB/PE 20.366), Dra. Marizze Fernanda Martinez (OAB/PE 25.867), Dra. Maritzza Fabiane Martinez (OAB/PE 711-B) e Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza (OAB/PE 27.318); c) DEVOLVER o prazo recursal para eventual interposição de recurso de apelação, a contar da nova intimação regular; d) DETERMINAR que doravante todas as comunicações processuais sejam realizadas em nome de todos os advogados acima mencionados, sob pena de nulidade. Cadastre-se no PJE. Proceda-se à nova intimação nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. São José do Egito, datado e assinado eletronicamente Tayná Lima Prado Juíza de Direito