Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DE ITAGUACU EXECUTADO(A): PAULO ROBERTO DE SIQUEIRA E SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0004661-48.2019.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em crédito condominial, distribuída em 30/01/2019, por meio da qual a parte exequente busca a satisfação de débito decorrente de cotas condominiais inadimplidas. No curso da execução, foram adotadas diversas medidas voltadas à localização de bens penhoráveis, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER, expedição de mandados e tentativas de constrição patrimonial, tendo havido apenas bloqueios pontuais e de reduzida expressão econômica, manifestamente insuficientes à satisfação do crédito. Paralelamente, verificam-se reiteradas tentativas de localização do executado, inclusive com devolução de correspondências e atualização de endereços, sem êxito na efetiva consolidação de atos executivos eficazes. Não bastasse, a execução passou a se desenvolver mediante a reiteração de medidas de reduzida efetividade prática, especialmente a indicação de penhora no rosto dos autos em processos diversos, sem demonstração concreta de viabilidade ou liquidez do crédito ali discutido, o que revela a progressiva perda de efetividade do presente feito. Registre-se, nesse ponto, que a parte exequente tem buscado a satisfação do crédito por meio de constrições incidentes sobre direitos discutidos em processos distintos, notadamente nos autos nº 1000562-04.2020.5.02.0521, em trâmite perante a Justiça do Trabalho, bem como no processo nº 1006346-40.2020.8.26.0004, em curso na Justiça Estadual (2ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa). Ocorre que, conforme se extrai do documento em anexo, no âmbito do processo trabalhista acima referido, a hasta pública realizada restou negativa, tendo sido determinada, inclusive, a indicação de novos meios executivos, o que evidencia a ausência de liquidez e imediata disponibilidade do crédito. De igual modo, no processo em trâmite perante a Justiça Estadual, inexiste, até o momento, qualquer ato concreto voltado à alienação judicial de bens, circunstância que reforça o caráter incerto da satisfação do crédito ali discutido. Nesse cenário, verifica-se que as medidas perseguidas pela exequente se apoiam em expectativas remotas, dependentes de providências em outros juízos e sem perspectiva concreta de conversão em numerário, o que evidencia a ineficácia da penhora no rosto dos autos e reforça a ausência de utilidade prática do prosseguimento da presente execução. Assim, após mais de sete anos de tramitação, constata-se o esgotamento das diligências executivas disponíveis, sem êxito na localização de bens aptos à constrição eficaz, tendo o feito passado a se sustentar em medidas reiteradas e desprovidas de efetividade, incompatíveis com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Com efeito, ao optar pelo rito da Lei nº 9.099/95, a parte exequente sujeita-se às suas regras próprias, dentre as quais a vedação à perpetuação indefinida de execuções infrutíferas, havendo previsão expressa de que, não encontrados bens penhoráveis, a execução será extinta, com devolução do título ao credor, nos termos do art. 53, § 4º.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, devolva-se o título executivo à parte exequente, facultando-lhe o ajuizamento de nova execução, caso venha a localizar bens passíveis de constrição. RECIFE, 27 de março de 2026. Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito