Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: JOAO EVANGELISTA DA SILVA DECISÃO A empresa NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO interpôs recurso especial às fls. 73/ID 43548012, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, conforme se verifica às fls. 55/ID 40125177, integrado pelos julgamentoS dos embargos declaratórios às fl. 64/Id nº 42722168 e às fls. 78/Id nº 44209180. Os acórdãos foram ementados nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO. APURAÇÃO UNILATERAL. ILEGALIDADE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.1. É ilegal a cobrança de débitos pretéritos apurados unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa.2. A concessionária não pode suspender o fornecimento de energia elétrica com base em débitos antigos e não faturados apurados unilateralmente, conforme entendimento pacificado pelo STJ.3. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os critérios legais, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de contradição e omissão. Inexistência de vícios. Impossibilidade de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante, alegando contradição e omissão no acórdão que reconheceu a legalidade dos procedimentos de apuração de débitos com base na Resolução 414/2010 da ANEEL, mas manteve a condenação imposta à embargante.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a legalidade dos procedimentos, mas manter a condenação; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise das garantias de ampla defesa e contraditório no processo administrativo.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso.4. O acórdão embargado analisou de forma clara e precisa a legalidade dos procedimentos adotados pela concessionária de energia, registrando que a apuração dos débitos foi unilateral, sem a devida notificação prévia ao consumidor e sem a participação de órgão metrológico oficial ou perito independente, conforme exigido pela Resolução 456/2000 da ANEEL e pela jurisprudência consolidada.5. A discordância da embargante quanto à conclusão do acórdão não configura contradição ou omissão, sendo inadequado o uso dos embargos de declaração para reanálise do mérito.IV. Dispositivo e tese.6. Embargos de declaração rejeitados. Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Majoração dos honorários advocatícios recursais. Omissão sanada. Embargos acolhidos.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos por João Evangelista da Silva contra acórdão da Quinta Câmara Cível, que manteve sentença de primeiro grau julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais. O embargante alega omissão no acórdão por não aplicar a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que prevê o aumento dos honorários quando há trabalho adicional em grau recursal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não majorar os honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, diante do trabalho adicional dos advogados na fase recursal.III. Razões de decidir3. O art. 85, § 11, do CPC determina que o tribunal, ao julgar recurso, deve majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.4. Verifica-se que o trabalho dos patronos do embargante na fase recursal justifica a majoração dos honorários, sendo proporcional e adequado fixar o percentual em 20% sobre o valor da causa.5. O percentual de 20% é adequado à complexidade do caso e à dedicação dos advogados na fase recursal, em conformidade com os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Embargos acolhidos Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 7º, 10, 11 e 369 do Código de Processo Civil, ao artigo 884 do Código Civil, ao artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, às Resoluções Normativas nº 414/2010 e 1.000/2021 da ANEEL e ao artigo 5º da Constituição Federal. Argumenta, em síntese, que a inspeção que constatou o desvio de energia antes do medidor observou as normas técnicas da agência reguladora. Afirma que não houve apuração unilateral e que os custos da energia consumida e não faturada devem ser suportados pelo consumidor. A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 87/ID 46458013. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do recurso especial. A controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica, qual seja: o correto procedimento de apuração (análise, notificação e participação do consumidor), à luz do contraditório e ampla defesa e das normas do CDC, legalidade ou ilegalidade da emissão de faturas baseada em cobrança por estimativa diante da ausência de registro no medidor, possibilidade ou não de corte administrativo e pedido de indenização por danos morais, ante a suspensão do fornecimento e imposição das cobranças das faturas expedidas unilateralmente. Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC,admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0003252-22.2023.8.17.2470 e nº 0000223-36.2021.8.17.2210, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões jurídicas: Definir, nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica antes do medidor:(i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e a participação do consumidor, respeitam os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas(ii) (i)legalidade da cobrança de faturas apuradas por valor estimado pela concessionária, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor(iii) a (im)possibilidade do corte administrativo nos casos de desvio de energia elétrica antes do medidor e,(iv) a condenação por danos morais decorrente das cobranças por estimativa realizadas pela concessionária e do corte do fornecimento de energia. Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 13/08/2025, determinou-se asuspensão do trâmite de todos os processos pendentes (individuais ou coletivos) apenas no 2º grau deste TJPE, e que versem sobre a mesma controvérsia, inclusive recursos especiais e agravos em recurso especial nesta 1ª Vice-Presidência, até o pronunciamento da Corte Superior. Desse modo, considerando a ordem de suspensão exarada nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da mesma controvérsia versada nos presentes autos (Grupo de Representativos nº 15 do TJPE), a qual não foi, ainda, apreciada pela Corte Superior, impõe-se a observância do § 1º do art. 1.036, do CPC, c/c o art. 256, do RISTJ. À vista do exposto, e com fulcro nos dispositivos supramencionados,DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau PROCESSO Nº 0052399-37.2021.8.17.2001