Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Cabrobó Apelada: Raimunda Maria de Carvalho Gomes Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CABROBÓ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 988/90. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE QUINQUÊNIOS. SÚMULA 128 E 141 DO TJPE. ENUNCIADOS DA SDP. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O APELO. DECISÃO UNÂNIME. O cerne da presente celeuma devolvida à apreciação deste Colendo Tribunal cinge-se ao direito da autora, ora apelada, servidora pública do Município de Cabrobó, ocupante do cargo efetivo de merendeira, em receber o pagamento do adicional por tempo de serviço. O direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço está regulamentado pela Lei Municipal nº 988, de 20 de junho de 1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Cabrobó), no Capítulo III (Das Vantagens), Seção IV (Das Gratificações e Adicionais), Subseção III (Do adicional por tempo de serviços). A municipalidade, ao implementar o benefício por tempo de serviço, o fez através da Lei Municipal nº 988/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), de modo que não poderia o Ente Público se omitir quanto ao direito da servidora em perceber o quinquênio a que faria jus, sem a edição de lei municipal revogando tal vantagem. Cumpre destacar o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, através das Súmulas n° 128 e nº 141. Desde a data de admissão (01/02/2010) até o presente momento, decorreu período superior a 10 anos. A autora alega fazer jus a 02 (cinco) quinquênios, o que corresponde a 10 anos de efetivo exercício. Considerando o período de efetivo exercício da requerida até o ajuizamento da presente demanda, assiste-lhe razão quando reclama o reconhecimento de 02 (dois) quinquênios. A municipalidade, ao implementar o benefício por tempo de serviço, o fez através da citada Lei Municipal nº 988/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), de modo que não poderia o Ente Público se omitir quanto ao direito da servidora em perceber o quinquênio a que faria jus, já que não editada lei municipal revogando tal vantagem. Por conseguinte, deve ser mantida a determinação relativa ao pagamento da referida verba, atentando para o tempo de serviço da requerente, bem assim o adimplemento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. O adicional por tempo de serviço é direito assegurado por Lei, constituindo um acréscimo patrimonial ao vencimento do servidor, em decorrência do tempo de serviço prestado à Administração Pública. É vantagem de caráter pessoal e intransmissível. A decisão reanalisada merece reparo quanto aos índices de juros de mora e correção monetária aplicados à condenação, uma vez que eles devem observância aos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público, conforme redação publicada em 11/03/2022. Cumpre salientar que os consectários da condenação podem ser modificados de ofício, independente das alegações das partes, por representarem matéria de ordem pública, não importando violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus, com base na Súmula nº 171 deste TJPE. O reconhecimento da sucumbência recíproca e a proporção estabelecida em sentença não é alvo de reanálise, devendo ser mantido em sua integralidade. Outrossim, não há que se falar em majoração de honorários sucumbenciais porquanto a revisão do julgado se deu pela remessa obrigatória. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o recurso voluntário, apenas para adequar a condenação aos parâmetros estabelecidos nos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público, conforme redação publicada em 11/03/2022, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus demais termos. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0001234-75.2021.8.17.2380 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário e Apelação nº 0001234-75.2021.8.17.2380, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 20