Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COLEGIO VISAO LTDA EXECUTADO(A): CARLOS EMANOEL ALVES FAGUNDES MENEZES DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0040545-65.2024.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para inclusão no polo passivo da presente Execução de Título Extrajudicial da genitora do menor, beneficiário dos serviços educacionais prestados, sob o fundamento de que, em razão do poder familiar, a responsabilidade pelo adimplemento das mensalidades escolares seria solidária entre os genitores. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que a responsabilidade dos pais pelas despesas escolares dos filhos é solidária, em decorrência do poder familiar. Tal solidariedade, contudo, não autoriza, por si só, a inclusão no polo passivo da execução de genitor que não figurou no título executivo extrajudicial. A execução, por sua natureza, pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título ao qual a lei atribui força executiva. Com efeito, o artigo 779, I, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo. A solidariedade decorrente do poder familiar é matéria de direito material e, para que possa fundamentar a execução contra o genitor que não assinou o contrato, faz-se necessária a sua prévia declaração em processo de conhecimento, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa. A formação do título executivo judicial é imprescindível para que a responsabilidade solidária possa ser exigida pela via executiva. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o devedor solidário que não participou da formação do título executivo não pode ser incluído no polo passivo da execução. A exceção a essa regra se dá nas hipóteses em que a lei expressamente autoriza, o que não se verifica no presente caso. Admitir a inclusão da genitora no polo passivo desta execução, sem que seu nome conste no título, implicaria em ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de subverter a lógica do processo de execução, que não se presta à cognição e à formação de convencimento sobre a existência de responsabilidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão da Sra. MARIA CAROLINA CAVALCANTI DE ALMEIDA MENEZES no polo passivo da presente execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução. RECIFE, 13 de janeiro de 2026. Juiz de Direito