Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A EXECUTADO(A): J G S ATACADO DOS FRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0019386-42.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, em cumprimento ao despacho de ID nº 201336959, informa ter ingressado com incidente de impugnação de crédito (processo nº 0042091-97.2025.8.17.2001) em desfavor da executada, que se encontra em recuperação judicial. Decido. Conforme relatado pela exequente, houve tentativa de habilitação no processo de recuperação judicial nº 0137662-66.2023.8.17.2001, a qual foi indeferida pelo juízo competente sob o fundamento de que, tendo sido publicado o segundo edital de credores, a via adequada seria o incidente de impugnação de crédito previsto no artigo 8º da Lei nº 11.101/2005. A exequente, seguindo a orientação judicial, distribuiu o competente incidente de impugnação de crédito. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, que estabelece o stay period, determinando a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor em recuperação judicial, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas pela lei. O escopo da norma é assegurar a preservação do patrimônio da empresa em crise, viabilizando sua reorganização econômico-financeira mediante a suspensão da atividade executória individual dos credores. Tal medida harmoniza-se com os princípios norteadores da Lei de Recuperação de Empresas, notadamente o da preservação da empresa, da função social e do estímulo à atividade econômica. No caso concreto, verifica-se que a executada encontra-se em processo de recuperação judicial regularmente processado, havendo, inclusive, orientação do próprio juízo da recuperação para que a exequente utilize a via do incidente de impugnação de crédito para fazer valer seus direitos creditórios. A manutenção da presente execução, nessas circunstâncias, violaria frontalmente o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 11.101/2005, comprometendo a eficácia do plano de recuperação e os objetivos da lei especial. Ressalte-se que a suspensão ora determinada não importa em extinção da execução ou renúncia ao direito creditório, mas apenas em sobrestamento temporário até a definição da situação do crédito no âmbito da recuperação judicial. Importante consignar que a extinção da presente execução somente ocorrerá mediante novação pela aprovação do plano de recuperação judicial, nos termos dos artigos 59 e 61 da Lei nº 11.101/2005, hipótese em que os créditos anteriores à recuperação ficarão submetidos às condições do plano aprovado pela assembleia geral de credores, extinguindo-se as obrigações do devedor nos termos originalmente pactuados.
Diante do exposto, determino a suspensão da presente execução até decisão definitiva no incidente de impugnação de crédito distribuído sob o nº 0042091-97.2025.8.17.2001, nos termos do artigo 6º, caput e §1º, da Lei nº 11.101/2005, devendo a DIRCVET proceder ao arquivamento definitivo dos autos, conforme artigo 1º, “e” da Portaria Conjunta Nº 29 de 24 de outubro de 2019 do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Corregedoria Geral da Justiça. Oficie-se ao juízo da recuperação judicial comunicando a suspensão da presente execução. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4