Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Djalma Alexandre Galindo
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DE PAULA ROSENDO e OUTROS Advogado: Dr. Jesualdo de Albuquerque Campos Junior e Dr. Rober Bulamarque Catunda Sobrinho RELATOR: DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão, Contradição ou Obscuridade. Rejeição. I. Caso em exame
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIO / APELAÇÃO Nº 0041642-77.2015.8.17.0001 (0490014-9) Juízo de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr. Breno Duarte Ribeiro de Oliveira e Albuquerque
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte embargante, alegando omissão no acórdão, por não ter sido abordada a aplicação do art. 25, § 1º, da Lei Estadual nº 6.425/72, com a consequente consideração sobre o aumento de jornada de trabalho da parte autora. O Tribunal, por unanimidade, manteve a decisão que julgou procedente a demanda, acolhendo os embargos apenas para afastar a condenação ao pagamento de adicional e definir o percentual de sucumbência na fase de liquidação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve omissão na decisão por não se pronunciar sobre a aplicação do art. 25, § 1º, da Lei Estadual nº 6.425/72 e (ii) saber se a jornada de trabalho da parte autora foi alterada, o que justificaria eventual aumento remuneratório. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não se verifica omissão no acórdão, pois a matéria foi devidamente analisada e decidida no julgamento. 5. Os embargos não se prestam à rediscussão da matéria de mérito, sendo indevido utilizar esse recurso para questionar o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão é claro e devidamente fundamentado. 3. Os fundamentos dos presentes embargos, não ataca pontos específicos do acórdão embargado, e claramente objetivam a rediscussão da matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 668.918/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.03.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIO / APELAÇÃO Nº 0041642-77.2015.8.17.0001 (0490014-9), em que figuram como embargante o ESTADO DE PERNAMBUCO e como embargados MARIA DA CONCEIÇÃO DE PAULA ROSENDO e OUTROS. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os presentes embargos de declaração, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a fazer parte integrante do presente julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 11-01