Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPITOLIO EXECUTADO(A): EDINALDO JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0046745-25.2023.8.17.8201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAPITÓLIO em face da parte executada, visando à cobrança de cotas condominiais. Intimada a esclarecer a natureza do imóvel objeto da demanda, a parte exequente informou tratar-se de condomínio de atividade mista, com unidades destinadas tanto à finalidade residencial quanto comercial, ressaltando, inclusive, a impossibilidade de classificação exclusivamente residencial do edifício. É o breve relatório. Decido. Verifico, de plano, a existência de óbice à tramitação do presente feito no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, já que a cobrança versa sobre sala comercial. Nos termos do entendimento consolidado no Enunciado nº 09 do FONAJE, admite-se a propositura de demanda por condomínio no Juizado Especial apenas nas hipóteses relacionadas à cobrança de cotas condominiais de condomínio exclusivamente residencial. No caso dos autos, contudo, a própria parte exequente reconhece que o Edifício Capitólio possui destinação mista, com utilização residencial e comercial, circunstância que afasta a competência deste microssistema. A propósito, a jurisprudência tem entendido pela impossibilidade de processamento de demandas ajuizadas por condomínio não exclusivamente residencial perante os Juizados Especiais Cíveis, em razão da limitação prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se, ainda, que o eventual levantamento de valores já realizado nos autos não impede a extinção do feito, podendo os comprovantes respectivos servir, inclusive, para demonstrar eventual pagamento parcial da dívida em futura demanda a ser ajuizada perante o juízo competente.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação no ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto a data de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independente de outro despacho. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito RECIFE, 28 de maio de 2026. CIBELE REBOUCAS DE PAIVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPITOLIO Endereço: R DO HOSPÍCIO, 284, - de 250/251 ao fim, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 55700-000 Nome: EDINALDO JOSE DA SILVA Endereço: R DO HOSPÍCIO, 284, SALA 709, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 55700-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.