Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LE CHATEAU EXECUTADO(A): MARIA INES ESTIMA MARANHAO INTIMAÇÃO (Cumprimento de sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da sentença/acórdão prolatada nos autos do processo acima, sob pena de execução forçada, de acordo com o art. 52 da Lei nº 9.099/95 e aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC (10%), tudo conforme despacho/decisão abaixo transcrito(a). TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0013329-32.2024.8.17.8201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.. À Diretoria competente, para proceder à evolução de classe, em cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento espontâneo da condenação, sob pena de multa (art. 523, §1º, do CPC). Transcorrido o prazo de que trata o art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, na forma do art. 525 do mesmo diploma legal. Do contrário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha com os cálculos do valor atualizado, acrescido da citada multa, ressaltando que não há incidência de honorários advocatícios em face do que preceitua a Lei 9099/95. Proceda-se aos atos de constrição judicial pertinentes a esta etapa judicial. Havendo a efetiva penhora, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e para que, caso a penhora não compreenda a totalidade do montante devido, complementar a garantia do juízo. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para, querendo, oferecer resposta. No caso de frustrados os atos de constrição judicial, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do devedor sobre os quais deva recair a penhora. Em sendo feita a indicação, expeça-se mandado de penhora. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito" RECIFE, 7 de abril de 2026. SUZETTE MARIA FEITOSA BRITO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: MARIA INES ESTIMA MARANHAO Endereço: AV FERNANDO SIMÕES BARBOSA, 374, Apto. 604, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51020-390 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.