Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004032-26.2014.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID233733045, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos, verifico que as partes não promovem qualquer ato ou manifestação que demonstre o efetivo interesse no prosseguimento da execução, permanecendo o feito paralisado por inércia dos interessados. A inércia prolongada das partes em impulsionar o feito, especialmente em fase de execução, não se coaduna com os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, tampouco com o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A manutenção de processos paralisados indefinidamente sobrecarrega o Poder Judiciário e viola a segurança jurídica, sendo imperiosa a aplicação dos institutos processuais que visam a extinção de demandas que não mais encontram o interesse ativo de seus titulares. Nesse sentido, o Código de Processo Civil (CPC) e a jurisprudência consolidada estabelecem mecanismos para a extinção do processo por inércia, abandono ou pela ocorrência da prescrição intercorrente. O art. 921, III, do CPC, prevê a suspensão da execução quando o executado não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis. Após o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, conforme o § 4º do mesmo artigo. A prescrição da execução, por sua vez, rege-se pelo mesmo prazo da prescrição da ação, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. A inércia das partes, por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, após a suspensão, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme o art. 924, V, do CPC. Assim, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e para evitar a extinção prematura ou o reconhecimento da prescrição sem a devida oportunidade de manifestação, determino: INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifestem expressamente o interesse no prosseguimento do feito, indicando, de forma objetiva e fundamentada, as medidas executivas úteis e eficazes que pretendem adotar para a satisfação do crédito. ADVIRTO as partes de que o silêncio ou a manifestação genérica e desprovida de utilidade prática será interpretada como desinteresse no prosseguimento da execução. FICA A PARTE EXEQUENTE ADVERTIDA de que a ausência de manifestação no prazo assinalado implicará a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, e, após o decurso desse prazo, o início automático da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), culminando na extinção da execução com resolução do mérito (art. 924, V, do CPC). Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho. Recife, data da assinatura digital. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito " RECIFE, 24 de março de 2026. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=