Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDA: MARIA JOSÉ CAVALCANTI BOTELHO XAVIER RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA RENAL. NEGATIVA DE CIRURGIA ROBÓTICA. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. REFORMA DOS JUROS DE MORA (LEI 14.905/2024). PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao custeio de procedimento cirúrgico (nefrectomia parcial e linfadenectomia retroperitoneal por via robótica) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em virtude de negativa de cobertura fundada na ausência da técnica robótica no Rol de Procedimentos da ANS. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) determinar se a operadora é obrigada a custear técnica cirúrgica robótica prescrita pelo médico assistente, mesmo sem previsão específica no Rol da ANS para a patologia da autora; e (iii) avaliar a configuração do dano moral, a proporcionalidade do quantum indenizatório e a taxa de juros aplicável. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, dispensa perícia inútil, especialmente se a necessidade do ato cirúrgico é incontroversa e a divergência reside apenas na técnica utilizada. 4. É abusiva a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico com técnica robótica quando expressamente indicada pelo médico assistente para o tratamento de doença coberta (neoplasia), uma vez que o Rol da ANS é referencial mínimo e não pode obstar o avanço terapêutico indispensável à preservação da saúde do paciente. 5. A recusa indevida em situação de urgência e diagnóstico de câncer gera dano moral, porém, o quantum deve ser reduzido para R$ 5.000,00 a fim de observar os parâmetros de razoabilidade desta Corte. 6. A atualização monetária e os juros de mora devem ser adequados, de ofício, aos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368 do STJ, utilizando-se o IPCA e a taxa Selic (deduzido o IPCA). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de técnica cirúrgica robótica quando houver prescrição médica fundamentada para tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, sendo o Rol da ANS meramente exemplificativo quanto aos métodos. 2. A taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis, após a Lei 14.905/2024, é a Selic deduzida da atualização monetária (IPCA).” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CC, art. 406 (redação da Lei 14.905/2024); Lei 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 668.216/SP; STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, Tema Repetitivo 1.059. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - OITAVA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063227-87.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0063227-87.2024.8.17.2001, em que figuram, como Apelante a Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico e Apelada Maria José Cavalcanti Botelho Xavier, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Mozart Valadares Pires Relator