Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191050556, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0039960-27.2011.8.17.0810 AUTOR(A): ZUKERLAN DE OLIVEIRA VALENCA
Cuida-se de “ação ordinária para concessão de aposentadoria por invalidez cumulada com indenização por danos morais” ajuizada por ZUKERLAN DE OLIVEIRA VALENÇA em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, com o escopo de obter ordem judicial que obrigue o demandado a conceder o benefício previdenciário retrocitado. O réu apresentou contestação (ID 88710945), afirmando que as enfermidades da parte autora não permitem a concessão de aposentadoria por invalidez. Réplica ao ID 88710964. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a sua exclusão do feito (ID 97868905). Devidamente intimada para informar se ainda persistia o interesse no feito (ID 164527815), a requerente permaneceu inerte (ID 191048587). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. Inicialmente, considerando o alegado na petição inicial, DEFIRO a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. Diante da ausência da parte autora, certificada ao ID 191048587, impõe-se o reconhecimento da sua falta de interesse processual superveniente, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Com efeito, conforme o artigo 493 do Código de Processo Civil, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a falta de interesse processual superveniente da parte autora. CONDENO a parte autora, diante do princípio da causalidade, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em conformidade com o que dispõe o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Caso seja interposto recurso de apelação, independentemente de nova conclusão e despacho: 1. INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Interposto recurso adesivo, INTIME-SE a parte apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; 3. Decorrido os prazos estabelecidos nos itens 1 e 2 (se for o caso), CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Não apresentado qualquer recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após a adoção das providências previstas no artigo 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020, ARQUIVEM-SE, independentemente de novo despacho. CUMPRA-SE. Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente). Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 8 de janeiro de 2025. AYLLA SAMARA GOMES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho