Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRUTUOSO ADVOCACIA EXECUTADO(A): ALFREDO COSME DO VALLE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209622645, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043215-28.2019.8.17.2001
Vistos, etc. FRUTUOSO ADVOCACIA, devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença proferida por este juízo, sob a alegação de que houve omissão no julgado porque no acordo homologado, na cláusula 1ª havia previsão de que o exequente receberia o montante de R$ 7.401,92, que estaria bloqueado por meio do Sisbajud, e, entretanto, o alvará foi expedido apenas quando a um valor penhorado, no total de R$ 6.380,36, deixando de se expedir alvará como relação ao outro bloqueio de R$ 1.021,56. Ao final pede que sejam acolhidos os Embargos de Declaração para expedição de alvará do valor do outro bloqueio, R$ 1.021,56, em favor do exequente. Intimada, a parte embargada quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. Com efeito, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo admissíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. No caso concreto, constata-se que quanto foi redigido o acordo firmado entre as partes, não estava mais bloqueado o valor de R$ 1.021,56, haja vista que na época do bloqueio, id. id. 124828764, o valor devido era de 6.380,36 e que o bloqueio foi cumprido integralmente na conta do executado junto ao Banco Santander, o que levou esta juízo a desbloquear, de ofício, o valor em excesso, exatamente o valor que o exequente afirma ser devido, e, portanto, constata-se ue inexiste saldo remanescente bloqueado a ser liberado para o exequente. Ressalte-se que o documento no qual consta o desbloqueio da referida verba foi juntado aos autos em 1 de fevereiro de 2023, ou seja, mais de um ano antes da realização da minuta de acordo firmado entre as partes, não tendo o exequente atentato para o fato de que o valor já não estava mais à disposição do juízo. Dessa forma, não há qualquer omissão ou contradição na sentença proferida, posto que foi liberado, para o exequente, o valor integral da execução, que remanescia bloqueado em conta da executada.
Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 21 de julho de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau