Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBARGADO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DOS §§ 8º E 8º-A DO ART. 85 DO CPC. TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. De acordo com o CPC/2015, os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em questão sobre a qual deveria o órgão julgador se pronunciar. 2. Inexiste qualquer mácula no acórdão embargado, a justificar o pedido de declaração, mas mera insurgência da recorrente contra o resultado que lhe foi desfavorável. 3. O julgado enfrentou adequadamente a questão relativa à aplicação dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, posicionando-se de forma expressa sobre o caráter não vinculativo da tabela de honorários da OAB. 4. A previsão do § 8º-A do art. 85 do CPC, que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado, conforme diversos julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. O fato de a embargante discordar da interpretação adotada não caracteriza omissão. Eventual controvérsia jurisprudencial não obriga o Tribunal a adotar entendimento específico, bastando adequada fundamentação da tese acolhida. 6. A majoração dos honorários advocatícios de R$ 300,00 para R$ 1.500,00 mostrou-se adequada, considerando a baixa complexidade da causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento sem causa. 7. À unanimidade, Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0027573-13.2019.8.17.2810 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator