Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TRADICAO COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: PCO CONSULTORIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205792450, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090596-90.2023.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc... TRADICAO COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra sentença de improcedência nos presentes autos, conforme id 189734670, sob a alegação de que aquela foi omissa uma vez que todos os tópicos da lide deveriam ser obrigatoriamente enfrentados seja porque a parte assim o requereu ou porque se trataria de matéria de ordem pública que exigia o pronunciamento ex-oficio do órgão jurisprudencial e que ao órgão julgador competiria o pronunciamento sobre questões de fato e de direito relevantes para o julgamento, não sendo permitido discriminar e não julgar algumas delas, apesar de não ter o julgador o dever de expressar convicção sobre todos os argumentos utilizados pelas partes e, ao final, requereu conhecimento e provimento dos embargos. Instada a se manifestar a parte embargada colacionou aos autos contrarrazões id 193453346 em que aduziu que o embargante não apresentou fundamentação plausível nos embargos opostos, que o recurso visaria rediscutir a questão através da repetição dos mesmos argumentos e, por fim, pugnou pela rejeição dos embargos opostos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Com efeito, os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal ou para corrigir erro material. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referendo do julgado embargado, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Nesse sentido, em que pesem as alegações da embargante, importa destacar que não há omissão no julgado guerreado, mas apenas não acolhimento dos argumentos trazidos, sendo importante destacar que, conforme mencionado pela própria parte embargante o juízo não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3. No caso, a tese defensiva acerca da suposta ilegalidade da decisão de primeiro grau que não designou audiência especial, nos termos do artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, para fins de retratação da vítima (esposa do acusado), foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado, levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, não havendo que se falar em omissão. 4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) Dito isso, claro está que o embargante pretende, em verdade, modificar o decisum se utilizando de via inadequada para tanto, haja vista que não é possível atingir tal objetivo em sede de embargos de declaração. É entendimento pacificado da jurisprudência pátria que não cabe embargos de declaração para rediscutir a matéria, especialmente matéria que, não tendo sido trazida aos autos pela parte embargante em sua inicial, pretendia que o juízo, entendendo de forma diversa àquela esposada na sentença proferida, trouxesse aos autos questões de ordem pública que, segundo a embargante seriam aplicáveis ao processo, embora ela mesma não as tenha trazido em sua exordial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Não se admite, em sede de embargos declaratórios, o reexame de teses suficientemente analisadas na decisão vergastada, vez que os embargos não têm o condão de fazer com que o recurso interposto satisfaça as expectativas da parte vencida. Encontrado em: REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL 21/03/2016 - 21.../3/2016 Embargos de Declaração-Cr ED 10166140003822002 MG (TJ-MG) Júlio César Lorens TJ-MG - Embargos de Declaração-Cr ED 10166140003822002 MG (TJ-MG) Data de publicação: 21/03/2016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - 1. APONTAMENTO DE NULIDADE POR ILEGITIMIDADE DE PESSOA - ARGUIÇÃO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - INOVAÇÃO RECURSAL - INEXISTÊNCIA DE INCORREÇÕES NO JULGADO - 2. TESE DE OMISSÃO ACERCA DE ELEMENTO PROBATÓRIO - INEXISTÊNCIA - PLEITO OBJETIVANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO - ACLARATÓRIOS INACOLHIDOS. 1. É vedada inovação recursal em sede de embargos declaratórios, ainda que a matéria discutida seja de ordem pública, tendo em vista a via restrita dos aclaratórios. 2. Os embargos declaratórios objetivam suprir decisão omissa, aclarar decisão obscura, harmonizar decisão contraditória ou corrigir erro material, que ausentes acarretam o inacolhimento do recurso, ainda que opostos para fins de prequestionamento. (TJSC, Apelação n. 0004082-44.2014.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024). (TJ-SC - Apelação: 0004082-44.2014.8.24.0033, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 18/04/2024, Segunda Câmara de Direito Civil)
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração, aplicando ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e Enunciado 23 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente". RECIFE, 9 de junho de 2025. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau