Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO(A): JOSE JOSIVALDO DE OLIVEIRA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000255-85.2018.8.17.2100 Vistos etc. Diante da inércia do(a) executado(a) (ID 208848537), defiro a petição de ID 230359660. Com efeito, prevê o artigo 829, § 1º, do CPC que, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, será cumprida ordem de penhora e a avaliação em desfavor do executado. Intimado(a), o(a) exequente requereu o bloqueio de valores existentes em instituições financeiras, de titularidade do(a) executado(a) e juntou planilha de débitos atualizada. A norma legal que embasa a execução aponta a ordem de preferência para fins de garantia do débito, privilegiando-se, no caso, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC). A providência solicitada, no sentido de bloquear as contas bancárias do(a) executado(a), se impõe por força da norma processual, bem como pelo princípio segundo o qual a execução se processa em favor do credor. 1. Em face do exposto, determino a penhora online de ativos financeiros do(a) executado(a), através do sistema SISBAJUD, inclusive por meio de reiteração automática das ordens (“teimosinha”), mediante bloqueio de numerário nas eventuais contas bancárias de sua titularidade, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até o limite da execução, devendo ser imediatamente desbloqueados os valores irrisórios, assim considerados aqueles correspondentes até 5% (cinco por cento) do débito exequendo. 2. Havendo saldo bancário razoável à satisfação do crédito indicado, intime-se o executado da penhora, e, independentemente do resultado da diligência, o exequente para requerer o que entender de direito. 3. Sendo infrutífera a diligência junto ao SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, visando a satisfação do crédito, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado. Cumpra-se a Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ABREU E LIMA, 29 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito