Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): AMARA PAULA NASCIMENTO DE MELO CALCADOS - ME, AMARA PAULA NASCIMENTO DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205346690, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042399-75.2021.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida por este juízo no id. 191534167, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual. O embargante alega, em síntese, que a sentença merece reparos, pois não houve ausência de pressuposto processual nem desídia de sua parte, o qual diligenciou indicando outras formas de promover a citação. Aduz que não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, de modo que não caberia a extinção do processo sem resolução do mérito. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença, id. 191534167, extinguiu o processo por ausência de pressuposto processual, considerando as diversas tentativas frustradas de localização do demandado e não tendo o autor diligenciado a respeito. Inconformado com a decisão acima pontuada, o embargante opôs, regular e tempestivamente, Embargos Declaratórios, que ora conheço. Aduz em suas razões que houve omissão e contradição na decisão embargada, uma vez que a razão para extinção do processo foi a ausência de pressuposto processual quando deveria ter sido por suposto abandono processual, por não ter promovido as diligências que lhe competia, o que exigiria a intimação ser pessoal, que não se verificou nos autos. Estabelecidas essas premissas, tem-se que, consoante preceitua o art. 1.022 da legislação adjetiva civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou para corrigir erro material, ainda que a finalidade do recurso seja prequestionar dispositivos de lei para possibilitar a interposição de recurso especial em sentido lato (extraordinário ou especial em sentido estrito). Dessa feita, debruçando-me sobre a petição recursal observo que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Isso porque, diversamente do que conjectura o embargante, a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito não está adstrita à hipótese de abandono, mas sim, em todas as situações estampadas no artigo 485 do CPC, dentre as quais, aquela prevista no inciso IV, em que se fundamenta a presente extinção, a qual não reclama a prévia intimação pessoal do autor, que só se exige no caso de abandono (incisos II e III do art.485). Nesse sentido, sabe-se que a indicação do correto endereço das partes é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabendo à parte autora fornecer ao juízo toda a qualificação necessária à viabilidade da citação. In casu, o mandado foi devolvido, negativamente, em diversas oportunidades, conforme ids. 95103898, 110472892, 147455239, 185926709. Intimada a parte autora para promover o andamento do feito, manifestando-se sobre a última tentativa de citação frustrada, sob pena de extinção (id 187430181), manteve-se inerte (id 191154022). Logo, não diligenciou para informar o endereço da parte Demandada, o que, por óbvio, obsta o prosseguimento do presente feito, já que que a citação da parte é condição sine qua non para o aperfeiçoamento da relação processual e para a regular tramitação processual. Questão sumulada (Súmula 170) pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco que diz: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.” Em verdade, o embargante está inconformado com a decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo, neste momento processual, rediscutir tais questões, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Portanto, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados, bem como inexistindo erros materiais, obscuridades, contradições e/ou omissões a serem sanadas/enfrentados, a rejeição daqueles se faz imperiosa.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, com substrato no art. 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Intimem-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 3 de junho de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau